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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-21 16:43:20-
Data de Disponibilização: 2018-12-21 16:43:20-
Data de Publicação: 2019-01-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1363022-
Título: 0011155-33.2014.5.01.0009 - DEJT 2019-01-22pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-18pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAESpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00111553320145010009pt_BR
Ementa: TST: SUM. 291: "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."pt_BR
Identificador do Documento: 27598816pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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