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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-15 18:08:51 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-15 18:08:51 | - |
Data de Publicação: | 2018-12-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1337795 | - |
Assunto: | IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS | * |
Assunto: | PRESCRIÇÃO QUINQUENAL | * |
Título: | 0045700-45.2009.5.01.0029 - DEJT 13-12-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00457004520095010029 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. Assiste razão ao Agravante quando afirma que o acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo réu reconheceu a prescrição quinquenal a ser aplicada. Verifica-se também que o Banco do Brasil arguiu, em defesa, a prescrição quinquenal, portanto, não há falar em preclusão da matéria, pois além de suscitada na fase de conhecimento, houve pronunciamento expresso no referido acórdão. Ajuizada a presente ação em 14/04/2009 o termo inicial para o cálculo da pensão deverá ser 14/04/2004 (e não 04/01/2001), devendo ser refeitos os cálculos, no particular. Agravo a que se dá parcial provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88238142 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1353900 | * |
Aparece nas coleções: | 2018 | |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00457004520095010029-DEJT-13-12-2018.pdf | 83,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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