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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-14 18:00:38-
Data de Disponibilização: 2018-12-14 18:00:38-
Data de Publicação: 2018-12-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1332293-
Assunto: FÉRIAS*
Assunto: FGTS*
Assunto: HORA EXTRA*
Assunto: ÔNUS DA PROVA*
Assunto: PRESCRIÇÃO*
Título: 0100310-80.2018.5.01.0082 - DEJT 2018-12-15pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-10pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01003108020185010082pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULA N. 362 DO TST. Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 709.212/DF, em 13/11/2014, o STF decidiu que a prescrição aplicável à cobrança do FGTS é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício. Entretanto, modulando os efeitos da decisão, a Suprema Corte ressalvou as hipóteses em que o termo inicial da prescrição configurou-se anteriormente à data daquele julgamento, caso em que a prescrição será trintenária, contada desse termo inicial, ou quinquenal, a partir de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. Inteligência da Súmula n° 362 do TST. Recurso não provido, no particular. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. São imprescritíveis as pretensões meramente declaratórias, notadamente quando albergadas pelo art. 11, §1º, da CLT. Recurso não provido, no aspecto. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. Tendo a reclamante comprovado que laborou no período de férias, bem como que não recebeu a tempo e modo os valores, nos termos do art. 145 da CLT, lhe são devidas horas extras e o pagamento em dobro do período (art. 137 da CLT). Recurso não provido, no capítulo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REUNIÕES E EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SÁBADOS. À reclamada competia o ônus de apresentar os controles de jornada da autora, o que não fez, fazendo presumir, nos termos da Súmula 338 do col. TST, verdadeiros os horários declinados na exordial. Contudo, tal presunção pode ser afastada por prova em contrário, ou mesmo por interpretação jurisdicional de caráter vinculante, como no caso do julgamento da ADI 4167 pelo STF. Recurso parcialmente provido, no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram ALEX SEMM e COLÉGIOS ASSOCIADOS DA ILHA, como recorrentes e recorridos.pt_BR
Identificador do Documento: 29745319pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1353900*
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2018

Anexos
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