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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 08:57:15-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:57:15-
Data de Publicação: 2017-12-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283375-
Título: 0010233-73.2015.5.01.0003 - DEJT 15-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00102337320155010003pt_BR
Ementa: DIVISOR APLICÁVEL À OBTENÇÃO DO SALÁRIO-HORA - BANCÁRIOS - DECISÃO PROFERIDA PELO TST EM SEDE DE IRDR - NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST - JORNADA DE 6 HORAS - DIVISOR 180 I - A discussão acerca do divisor aplicável à obtenção do valor do salário-hora dos bancários, que já se alongava em nossas cortes laborais por anos, foi finalmente julgada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: divisores 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Ressalte-se, ainda, que em Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, realizada em 26/06/2017, foi aprovada a Resolução nº 219/17, a qual, entre outras, alterou a redação da Súmula nº 124 do TST, que agora prevê que os divisores aplicáveis são o 180, para jornadas de 6 horas, e o 220, para jornadas de 8 horas. III - Como, in casu, a parte autora faz jus à jornada de 6 horas, a ela deve ser aplicado o divisor 180.  pt_BR
Identificador do Documento: 18005586pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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