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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 08:55:53-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:55:53-
Data de Publicação: 2017-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283032-
Título: 0011044-15.2015.5.01.0203 - DEJT 16-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00110441520155010203pt_BR
Ementa: EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E EMPREGADO - TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO FIGUROU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA I - Se o reclamante firmou acordo apenas com a primeira reclamada (empresa prestadora de serviços), nenhuma obrigação resultante da avença poderá atingir a segunda (tomadora dos serviços, ora agravada), nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 844 do Código Civil. II - Anote-se, por oportuno, que, para que se possa atribuir à empresa tomadora dos serviços a obrigação de responder pelo débito como responsável subsidiária, não basta que ela participe da relação processual, sendo imprescindível que figure no título executivo judicial, o que não se coaduna com a realidade do caso em exame. III - Agravo conhecido e improvido.  pt_BR
Identificador do Documento: 20087528pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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