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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-11-04 08:01:28-
Data de Disponibilização: 2018-11-04 08:01:28-
Data de Publicação: 2018-08-27pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1237976-
Título: 0082300-45.1999.5.01.0052 - DEJT 27-08-2018pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-08-15pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Edith Maria Correa Tourinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00823004519995010052pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. - CORREÇÃO MONETÁRIA - "Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora." (Súmula 304, do C. TST). - JUROS - Não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, as regras impostas pela legislação vigente são inerentes à condição da devedora principal (massa falida) e, por seu caráter personalíssimo, não pode ser estendida aos seus sócios.pt_BR
Identificador do Documento: 87121187pt_BR
Aparece nas coleções:2018

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