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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-07-04 21:17:51-
Data de Disponibilização: 2018-07-04 21:17:51-
Data de Publicação: 2018-07-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1083266-
Assunto: BANCÁRIO*
Assunto: CÁLCULO*
Assunto: DIVISOR*
Assunto: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO*
Assunto: SALÁRIO-HORA*
Assunto: BANCÁRIO*
Assunto: CÁLCULO*
Assunto: DIVISOR*
Assunto: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO*
Assunto: SALÁRIO-HORA*
Título: 0002000-36.2011.5.01.0421 - DEJT 03-07-2018pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-06-20pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rosana Salim Villela Travesedopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00020003620115010421pt_BR
Ementa: BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que -o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente-. Com estes fundamentos, a Corte Superior reformulou o entendimento antes contido em sua Súmula n° 124, I, esclarecendo, ainda, que -a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso-. Dessa maneira, considerando a força vinculante da decisão proferida nos autos do aludido incidente (art. 985, I, do NCPC c/c art. 1º da Instrução Normativa n° 39/2015 do TST) e o não enquadramento da presente hipótese entre aquelas excepcionadas pela modulação de efeitos, resta indevida a aplicação dos divisores 150 e 200 para as jornadas normais de seis e oito horas dos empregados bancários.pt_BR
Identificador do Documento: 86544550pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1234786*
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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