CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO

NOTA TÉCNICA nº 24/2024

 

(Disponibilizado em 28/2/2024 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Iniciativa: Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes

Relator: Desembargador José Nascimento Araújo Netto

 

Assunto: Recomendação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Acidente de trabalho. Dano material. Pensão vitalícia. Incapacidade definitiva.

 

 

 

Nota técnica recomendando a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região sobre o valor da pensão vitalícia por incapacidade definitiva para o exercício da função que o trabalhador desempenhava: pensionamento integral da sua remuneração ou proporcional à extensão da lesão sofrida?

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de nota técnica recomendando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nesta Corte sobre o valor da pensão vitalícia por incapacidade definitiva para o exercício da função desempenhada pelo trabalhador, com fulcro nos artigos 976 a 987 do CPC c/c artigo 119 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.

 

Pesquisas realizadas no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal revelaram que, desde 2018, foram ajuizadas, várias ações nas quais a questão foi discutida, evidenciando a multiplicidade de casos repetitivos e também a dispersão jurisprudencial, eis que constatada a divergência de entendimentos sobre o tema não apenas internamente naqueles órgãos, mas também entre eles.

 

Vale destacar, inclusive, que a aludida controvérsia foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ neste TRT (Processo nº 0100891-84.2017.5.01.0000), determinado de ofício, com base no art. 896, § 4º, da CLT, pelo Ministro Relator do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

 

Registre-se que o referido IUJ, de relatoria do Exmo. Desembargador José da Fonseca Martins Junior, autuado em 07/06/2017, foi extinto sem resolução do mérito por ausência de suporte legal, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, tendo em vista que os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 896, da CLT, foram revogados pela Lei nº 13.467/2017, os quais tratavam do processo de uniformização de jurisprudência trabalhista.

 

Em atenção aos princípios constitucionais da isonomia, da celeridade e da segurança jurídica, é imperativa a fixação de precedentes qualificados por esta Corte Regional, a fim de assegurar o julgamento uniforme de causas emolduradas por circunstâncias fáticas idênticas, ou suficientemente semelhantes, submetidas à sua jurisdição.

 

Importante salientar a aplicação das normas fixadas na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual trata da padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência, previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar e nos Tribunais Regionais Federais.

 

O art. 3º daquela Resolução estabelece expressamente que os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são os gestores dos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados no limite de sua competência, observadas as determinações legais e o referido ato normativo.

 

Por fim, cabe ressaltar que o fortalecimento e a consolidação do sistema de precedentes se inserem entre os macrodesafios do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, integrando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 5/2023 deste Egrégio TRT.

2. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA

 

Compete ao Centro de Inteligência (CI), instituído, neste Tribunal, pela Resolução Administrativa nº 05, de 2 de fevereiro de 2023, prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, e ainda, dentre outras atribuições, nos termos do seu art. 2º, inciso VII, recomendar, por intermédio de notas técnicas, processos e temas repetitivos e controvertidos ou de relevante interesse público e repercussão social para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC), respectivamente.

Transcreve-se:

“Art. 2º

(...)

VII - recomendar, por intermédio de notas técnicas, processos e temas repetitivos e controvertidos ou de relevante interesse público e repercussão social para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), respectivamente;”

3. JUSTIFICATIVA

 

A recomendação à instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), por meio de nota técnica do Centro de Inteligência, para a controvérsia envolvendo a relação jurídica acima apontada, visa à fixação de um padrão decisório no TRT da 1ª Região, de aplicação obrigatória, capaz de assegurar isonomia de tratamento para os casos semelhantes, previsibilidade das decisões e segurança jurídica, contribuindo também para a pacificação social e a redução da excessiva judicialização na Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

 

O tema controvertido cuja uniformização se pretende fomentar por meio de instauração de IRDR, objeto de recomendação desta nota técnica, versa sobre o valor da pensão vitalícia por incapacidade definitiva para o exercício da função desempenhada pelo trabalhador: pensionamento integral da sua remuneração ou proporcional à extensão da lesão sofrida.

 

Pesquisas realizadas nos acórdãos regionais, disponíveis na biblioteca digital deste Tribunal, evidenciam a existência de duas correntes jurisprudenciais sobre a matéria.

 

Parte dos Desembargadores que compõem esta Corte Regional entende que o pensionamento deve ser de 100% da última remuneração do trabalhador, sendo irrelevante o fato de vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua incapacidade.

 

Nesse sentido, o acórdão da 1ª Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador José Nascimento Araujo Netto, publicado no DEJT de 07/03/2023, Processo nº 0101194-47.2019.5.01.0059 (ROT), in verbis:

Tese A.

“(…)

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DO PENSIONAMENTO. DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Reitera a Ré a tese de que a prova dos autos, consubstanciada no laudo pericial, atestaria a inexistência de invalidez, razão pela qual indeferida a indenização por danos materiais.

O Autor, por seu turno, alega que restou incontroverso nos autos que sua incapacidade laboral para o exercício da função de montador é de 100%, ou seja, não poderá mais exercer a função que exercia à época do acidente.

Prossegue alegando que, em razão do acidente sofrido, houve alteração permanente de sua integridade física, o que lhe garante, nos termos do caput do artigo 950 do Código Civil a pensão mensal vitalícia calculada no montante correspondente a importância do trabalho que se inabilitou.

Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja condenada a Ré ao pagamento da pensão mensal vitalícia no valor de 100% do último salário percebido pelo Recorrente, devidamente atualizado, inclusive com correções previstas em normas coletivas, a partir de 12/05/2019, na proporção de 13 salários por ano, nos termos pleiteados na inicial.

À análise:

(...)

É induvidoso que as sequelas do acidente provocaram no autor limitação funcional de caráter permanente, circunstância essa apanhada pela subsunção do art. 950 do Código Civil, in verbis:

 

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

 

Quanto ao dano propriamente dito, incontroverso que as sequelas do acidente de trabalho ocupacional apresentadas pelo Autor limitaram sua capacidade profissional, inabilitando-o para a função que exercia na Ré. De todo modo, é de se registrar ser irrelevante o fato do Autor vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua incapacidade.

A finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa.

Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Trata-se o pensionamento mensal, de um mero critério eleito pelo julgador para a composição da indenização pelo ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A pensão é fixada com base nos ganhos, no caso, o salário que percebia na data do evento. E, considerando a irreversibilidade do defeito, o pagamento deve ser vitalício.

(...)

Desse modo, havendo a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a ré arcar com o pagamento de pensão vitalícia, arbitrada no importe mensal de R$ 1.193,36 (TRCT, Id 1fe2a84 - Pág. 1), correspondente a última remuneração percebida pelo autor, mais o 13º salário, a partir da data do acidente, ou seja, 27/01/2017. Haja vista que a ré se trata de empresa de pequeno porte, o pagamento antecipado do pensionamento poderá comprometer a continuidade do negócio, razão pela qual indefiro o pleito de pagamento do pensionamento em uma única parcela.

...

Cumpre asseverar, por oportuno, que a parcela paga ao reclamante a título de danos materiais, embora indenizatória, inclui o pagamento de 13º salário, pois trata-se de parcela que compõe a perda tida por ele, e que ante o princípio do ressarcimento integral da vítima, deve fazer parte da condenação em questão.

(...)                               

Procede, em parte, a pretensão do autor.

Improcede o intento recursal da Ré.

(...)”

 

Alinhado a essa corrente, encontra-se o entendimento exposto pela Exma. Desembargadora Marise Costa Rodrigues no acórdão de sua relatoria, publicado no DEJT de 09/03/2023, Processo nº 0102190-29.2016.5.01.0551 (ROT), in verbis:

Tese A.

“(…)

Analiso.

O laudo pericial foi claro no sentido de que o autor em razão das lesões localizadas na coluna lombar e cervical, bem como nos tornozelos apresenta incapacidade total e permanente, não apresentando mais condições de exercer atividades laborais próprias de sua categoria profissional (ID. 8cf782f - Pág. 24).

Nos termos do artigo 950 do CC, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, de forma que a perda ou redução da capacidade laborativa deverá ser analisada de acordo com o ofício ou profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho.

Assim, a incapacidade do autor para exercer a função não é de 40% como poderia se supor, e sim, de 100%, pois não tem mais condições de exercer sua atividade habitual. Certamente suas chances de recolocação no mercado de trabalho estão prejudicadas, de forma que o pagamento da pensão mensal deverá levar tal aspecto em consideração.

Nesse sentido os julgados abaixo do C.TST:

...

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A indenização por dano material se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3 - Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação dessa capacidade e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 4 - Acrescente-se que o fato de o empregador poder desempenhar atividades diferentes daquelas à que exercia ou de trabalhar em outra função não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 5 - No caso concreto, apesar de a Corte regional ter fixado em 20% a perda parcial da capacidade para o trabalho - em razão de acidente típico, no qual "resultou em hipotrofia da cintura escapular, mão em garra, hipotrofia de região hipotênar, ausência de força muscular em mão esquerda e cicatriz cirúrgica para acesso ao úmero esquerdo" - constou do acórdão recorrido que o reclamante ficou totalmente incapacitado para as atividades até então exercidas, o que justifica a majoração do percentual fixado a título de pensão mensal para 100% da remuneração. 6 - A jurisprudência da SBDI-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para majorar o percentual arbitrado, a título de pensão mensal, para 100%" (ARR-820-14.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2017).

 

Nessa perspectiva, sendo a incapacidade do autor de 100% para sua atividade laboral habitual e atestando o laudo pericial que a concausalidade da atividade exercida na ré concorreu em 50% para a inabilitação, considero que a pensão mensal deverá corresponder a 50% do salário que o autor recebia de R$ 2.150,58 (TRCT id. eda098d), qual seja, R$ 1.075,29.

Sendo a pensão uma indenização por dano material em relação aos lucros cessantes que o reclamante deixará de auferir em razão da inabilitação profissional, o décimo terceiro salário deve compor o valor da indenização, por ser gratificação inerente ao exercício da atividade laborativa, com base no princípio do restitutio in integrum, não havendo que falar em julgamento extra petita, por ausência de menção expressa da parcela no pedido.

...

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para fixar em 20% o percentual redutor para pagamento da pensão em parcela única e determinar que a incidência da taxa Selic, o que inclui os juros de mora, sobre a indenização por dano moral se dê a contar do arbitramento da condenação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para estabelecer a pensão por incapacidade laboral em 50% do salário do reclamante, fixando em R$ 111.830,16, o valor da indenização por dano material, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por compatível o valor arbitrado pela sentença.

(...)”

 

Em sentido diametralmente oposto, outros Desembargadores entendem que, evidenciado que as limitações para o trabalho na função em que ocupava são definitivas, mas não afetam a sua capacidade laboral global, o pensionamento deve ser fixado proporcionalmente à lesão sofrida.

 

Assim se infere de acórdão da 9ª Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, publicado no DEJT de 14/04/2023, Processo nº 0100193-43.2020.5.01.0204 (ROT), in verbis:

Tese B.

“(…)

Diante disso, sobejam elementos para se afirmar que a promovida concorreu para o agravo à saúde do trabalhador neste caso concreto. Restou claro que as atividades exercidas pelo obreiro ofereciam risco específico, consentâneo com as injúrias físicas do qual ele é portador.

Assim, porque presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa), não merece reforma a decisão no particular.

A incapacidade laborativa parcial do reclamante está cabalmente demonstrada, ante o certificado de reabilitação profissional que indica a aptidão para o labor, mas com restrições que impedem que ele volte a trabalhar na função antes ocupada, que demanda levantamento de peso (folha 99), e a prova pericial que aponta a limitação de 22,5% da capacidade para o trabalho.

Sobre o pensionamento mensal deferido, ficando evidenciado que as limitações que acometem o postulante, especialmente o trabalho com carregamento de peso, são definitivas para o labor na função em que ocupava na reclamada (ajudante externo), ele faz jus a essa parcela de maneira vitalícia, face à irreversibilidade de seu quadro.

Contudo, considerando-se que essa limitação impede o reclamante de buscar outras oportunidades de trabalho na função anteriormente exercida, na qual tem mais tempo de experiência, mas não afeta a sua capacidade laboral global, mostra-se excessivo o percentual da remuneração fixado para o pensionamento de 80%.

Face à reabilitação do autor, e o seu reposicionamento em função compatível com as limitações existentes, e a redução da capacidade laboral observada pelo perito, de 22,5%, reformo o decisum para fixar a pensão mensal em 25% do salário integral, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença.

Em atenção às razões recursais, não há que se falar na compensação do benefício percebido pelo obreiro do INSS e a pensão aqui arbitrada, pois são títulos de naturezas distintas, oriundas de relações jurídicas diversas, quais sejam, cobertura de segurado da previdência social e indenização decorrente de responsabilidade civil do empregador, que não se confundem (art. 121, Lei n.º 8.231/91).

Tampouco há que se falar na aplicação de deságio, pois a indenização tem a forma de pensão mensal, e não de parcela única a ensejar a redução vindicada.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a pensão mensal a ser paga ao reclamante a 25% do salário integral, mantidos os demais parâmetros da sentença.

...

ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para elevar a indenização por danos morais a R$ 25.000,00; e dar parcial provimento ao apelo da reclamada para fixar a pensão mensal devida ao autor em 25% do salário integral, mantidos os demais parâmetros da sentença. Custas mantidas.

(...)”

 

Diante do dissenso jurisprudencial verificado, esta Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes apurou os resultados, que constam da tabela anexa, quanto às diferentes vertentes que convivem no TRT da 1ª Região acerca do tema proposto para se tornar objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Releva notar que, na primeira coluna da tabela, estão listados acórdãos nos quais os Colegiados concluem por reconhecer que o valor da pensão deve corresponder a 100% da remuneração do trabalhador, nos casos de inabilitação para o exercício de sua profissão habitual, adotando a Tese A.

 

Já na segunda coluna da tabela há referência a acórdãos nos quais os Colegiados entendem que o valor da pensão deve ser proporcional à extensão da lesão sofrida, que restringe parcialmente sua capacidade para o exercício de quaisquer atividades laborativas, adotando Tese B.

 

No contexto vinculado à uniformização de jurisprudência, tem-se que, na construção de precedentes jurisprudenciais obrigatórios, firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC), regulamentados nos artigos 119 e 119-A do Regimento Interno, respectivamente, é prevista a instauração de IRDR pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento formulado por juízes, relatores, órgãos colegiados, partes do processo de origem ou Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 119, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno, in verbis:

 “Art. 119.

I - o incidente será instaurado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento formulado:

a)     por juízes ou relatores, em processos de sua competência, pendentes de julgamento na primeira ou segunda instância do Tribunal, respectivamente, através de ofício, a ser encaminhado por malote digital,

b)     instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo;

c) pelos órgãos colegiados, por ocasião do julgamento dos recursos ou processos de competência originária do Tribunal, quando constatada a multiplicidade de processos com a mesma matéria e reiterada divergência jurisprudencial, observando-se o seguinte:

1. o órgão colegiado decidirá preliminarmente acerca do processamento do incidente, mediante proposta formulada por quaisquer de seus integrantes, e, caso aprovado, suspenderá o julgamento do processo para suscitar IRDR;

2. a decisão quanto ao processamento do incidente constará de certidão, com os fundamentos do voto vencedor, cabendo ao relator a lavratura do acórdão que suscita o incidente, ainda que vencido quanto ao seu processamento;

3. o incidente será requerido ao Presidente do Tribunal por ofício, a ser encaminhado via malote digital, devidamente instruído com o acórdão que o suscitou e demais peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme o inciso II deste artigo;

4. não aprovada a instauração do incidente, a decisão constará da respectiva ata e o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão;

c) pelas partes do processo de origem ou Ministério Público do Trabalho, em processos pendentes de julgamento, através de petição encaminhada por e-mail à Presidência do Tribunal, instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo.”

 

De acordo com o artigo 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se verificar, de forma simultânea: “I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”, o que reflete o caso em tela.

 

Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão os acórdãos oriundos de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 

 

A Lei Processual Civil também prevê que a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas se considera julgamento de casos repetitivos (CPC, 928, I), e ainda que os tribunais “darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.” (CPC, 927, § 5º), o que se coaduna com o princípio constitucional da publicidade (CRFB, 37), também expresso nos artigos 979, 983, 1.038 e 1.040 do CPC.

4. CONCLUSÃO

 

Tendo em vista que o fortalecimento e a consolidação do sistema de precedentes se inserem entre os macrodesafios do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, integrando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 5/2023 deste Tribunal Regional;

 

Tendo em vista a divergência entre os órgãos fracionários desta Corte Regional quanto ao valor da pensão vitalícia por incapacidade definitiva para o exercício da função que o trabalhador desempenhava, se integral ou proporcional à extensão da lesão sofrida, considerando sua capacidade residual para exercício de quaisquer outras atividades laborativas;

Tendo em vista a necessidade de uniformização da jurisprudência no TRT da 1ª Região, com a formação de precedentes jurisprudenciais qualificados, aplicáveis a todos os processos na área de jurisdição do Tribunal que versem sobre idêntica questão de direito, de modo a assegurar isonomia na distribuição do direito e segurança jurídica;

 

Tendo em vista o volume elevado de ações propostas desde 2018 no TRT da 1ª Região, nas quais a questão é suscitada, bem como a premente necessidade de julgar não apenas com fundamento no ordenamento jurídico, mas também com equidade;

 

A Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes propõe à Comissão Decisória do Centro de Inteligência deste TRT da 1ª Região a aprovação da presente nota técnica, com o seguinte teor:

 

Nota Técnica nº 24/2024 - Recomenda aos legitimados do art. 977 do CPC a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região sobre o seguinte tema:

 

Acidente de trabalho. Dano material. Pensão vitalícia. Incapacidade definitiva. A pensão vitalícia, por incapacidade definitiva para o exercício da função que o trabalhador desempenhava, deve corresponder ao valor o integral da sua remuneração ou proporcional à extensão da lesão sofrida, considerando sua capacidade residual para exercício de quaisquer outras atividades laborativas?”

5. DISPOSITIVO

 

A Comissão Decisória do Centro Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, reunida em 26 de fevereiro de 2024, sob a presidência do Desembargador Cesar Marques Carvalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, presentes os(as) Desembargadores(as) Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Célio Juaçaba Cavalcante, Angelo Galvão Zamorano, Mônica Batista Vieira Puglia e, decidiu, por maioria,  vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, pela aprovação da Nota Técnica nº 24 deste Tribunal Regional, nos seguintes termos:

 

Nota Técnica nº 24/2024 - Recomenda aos legitimados do art. 977 do CPC a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região sobre o seguinte tema:

 

Acidente de trabalho. Dano material. Pensão vitalícia. Incapacidade definitiva. A pensão vitalícia, por incapacidade definitiva para o exercício da função que o trabalhador desempenhava, deve corresponder ao valor o integral da sua remuneração ou proporcional à extensão da lesão sofrida, considerando sua capacidade residual para exercício de quaisquer outras atividades laborativas?”

 

Publique-se a presente nota técnica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio do Tribunal na internet.

 

Após, à Divisão de Comunicação Social - DICSO para veiculação de notícia acerca aprovação da Nota Técnica nº 24/2024 no Portal do TRT da 1ª Região.

Expeça-se ofício circular a todos os magistrados deste Tribunal e aos seguintes órgãos do Poder Judiciário, dando ciência do inteiro teor desta nota técnica:

i)    Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ);

ii)  Centro de Inteligência da Justiça do Trabalho (CIJT);

iii) Centros de Inteligência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.

 

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região

Coordenador da Comissão Decisória do Centro de Inteligência

do TRT da 1ª Região

 


 

Anexo

 

Nota Técnica nº 24/2024 - Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região

 

 

TURMA

Tese A

Pensão Vitalícia. Incapacidade definitiva para exercer a função que desempenhava.

Valor da pensão correspondente a100% da remuneração do trabalhador.

Tese B

Pensão Vitalícia. Incapacidade definitiva para exercer a função que desempenhava.

Valor da pensão proporcional à extensão da lesão sofrida.

Sessão

DEJT

1ª Turma

 

 

 

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

0101194-47.2019.5.01.0059

 

0100476-32.2019.5.01.0065

28/02/2023

23/02/2021

07/03/2023

09/03/2021

MARISE COSTA RODRIGUES

0102190-29.2016.5.01.0551

 

28/02/2023

09/03/2023

MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO

0101561-70.2016.5.01.0061

 

 

 

0100879-80.2017.5.01.0029

08/07/2020

03/03/2020

14/07/2020

14/03/2020

2ª Turma

 

 

 

 

MARISE COSTARODRIGUES

(atualmente membro da 1ª Turma)

0101715-87.2017.5.01.0341

0101983-11.2016.5.01.0040

 

 

 

 

0101387-29.2016.5.01.0201

16/03/2022

17/11/2021

03/02/2021

26/03/2022

30/11/2021

25/02/2021

3ª Turma

 

 

 

 

ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA

0100789-58.2017.5.01.0551

 

 

 

0101640-54.2016.5.01.0027

16/06/2021

09/11/2022

24/06/2021

15/11/2022

EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH

 

0100681-40.2016.5.01.0203

04/03/2020

12/05/2020

EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES

(atualmente membro da 6ª Turma)

0101668-30.2017.5.01.0401

 

04/05/2022

14/05/2022

 

 

 

 

EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES

(atualmente membro da 6ª Turma)

0101504-82.2016.5.01.0342

 

17/04/2023

03/05/2023

TANIA DA SILVA GARCIA

(Desembargadora aposentada)

0102046-83.2017.5.01.0401

 

09/03/2021

12/03/2021

LUIZ ALFREDO MAFRA LINO

(Desembargador aposentado)

 

0100518-94.2017.5.01.0342

04/04/2022

20/04/2022

 

 

 

 

JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

0001538-12.2012.5.01.0044

0146900-68.2005.5.01.0342

 

31/05/2023

25/01/2023

23/06/2023

28/02/2023

JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER

(atualmente membro da 2ª Turma)

0101382-18.2018.5.01.0401

 

11/05/2022

07/06/2022

GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA

(atualmente membro da 2ª Turma)

 

0101956-13.2017.5.01.0551

08/06/2022

18/06/2022

 

6ª Turma

 

 

 

 

PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO

(Desembargador aposentado)

0001808-58.2010.5.01.0221

0100624-91.2016.5.01.0471

 

27/02/2018

10/05/2017

08/03/2018

09/06/2017

CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO

(atualmente membro da 3ª Turma)

 

0011718-07.2014.5.01.0242

10/03/2021

16/03/2021

EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARÃES

 

0102073-29.2017.5.01.0284

10/05/2022

14/05/2022

7ª Turma

 

 

 

 

JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER

(atualmente membro da 2ª Turma)

0010421-16.2015.5.01.0343

0001404-62.2012.5.01.0471

 

11/09/2019

24/01/2018

26/09/2019

16/02/2018

JOSE MONTEIRO LOPES

(Juiz convocado, atualmente membro da 9ª Turma)

 

0101831-31.2017.5.01.0006

03/05/2023

10/05/2023

SAYONARA GRILLO COUTINHO

 

0101593-08.2016.5.01.0342

20/03/2019

27/03/2019

8ª Turma

 

 

 

 

MARISE COSTA RODRIGUES

(atualmente membro da 1ª Turma)

 

0100951-52.2018.5.01.0055

24/06/2020

03/07/2020

JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA

(Desembargador aposentado)

0001041-90.2010.5.01.0521

 

02/07/2019

03/09/2019

JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

(atualmente membro da 5ª Turma)

0000913-17.2012.5.01.0031

 

26/11/2019

06/12/2019

9ª Turma

 

 

 

 

IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA

(Desembargador aposentado)

0100129-81.2017.5.01.0222

0000937-88.2011.5.01.0222

 

28/01/2021

03/12/2019

06/02/2020

12/12/2019

RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO

 

0100190-31.2021.5.01.0341

0100193-43.2020.5.01.0204

07/03/2023

29/03/2023

10/03/2023

14/04/2023

10ª Turma

 

 

 

 

LEONARDO DIAS BORGES

0000889-78.2011.5.01.0045

 

06/02/2019

22/02/2019

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

0001493-37.2011.5.01.0078

 

22/08/2018

03/09/2018

FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

(Desembargador aposentado)

 

0100729-29.2019.5.01.0062

03/06/2022

22/06/2022

ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA

 

0101254-24.2017.5.01.0048

10/02/2021

24/02/2021