CENTRO
DE INTELIGÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO
NOTA TÉCNICA nº
24/2024
(Disponibilizado em 28/2/2024 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Iniciativa: Comissão de Jurisprudência e Gestão de
Precedentes
Relator: Desembargador
José Nascimento Araújo Netto
Assunto:
Recomendação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Acidente de trabalho.
Dano material. Pensão vitalícia. Incapacidade definitiva.
Nota
técnica recomendando a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região sobre o valor da
pensão vitalícia por incapacidade definitiva para o exercício da função que o
trabalhador desempenhava: pensionamento integral da sua remuneração ou proporcional
à extensão da lesão sofrida?
1. RELATÓRIO
Trata-se de nota
técnica recomendando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) nesta Corte sobre o valor da pensão vitalícia por
incapacidade definitiva para o exercício da função desempenhada pelo
trabalhador, com fulcro nos artigos 976 a 987 do CPC c/c artigo 119 do
Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Pesquisas realizadas no
âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal revelaram que, desde 2018, foram
ajuizadas, várias ações nas quais a questão foi discutida, evidenciando a
multiplicidade de casos repetitivos e também a dispersão jurisprudencial, eis
que constatada a divergência de entendimentos sobre o
tema não apenas internamente naqueles órgãos, mas também entre eles.
Vale destacar,
inclusive, que a aludida controvérsia foi objeto de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência - IUJ neste TRT (Processo nº 0100891-84.2017.5.01.0000),
determinado de ofício, com base no art. 896, § 4º, da CLT, pelo Ministro
Relator do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Registre-se que o referido
IUJ, de relatoria do Exmo. Desembargador José da Fonseca Martins Junior,
autuado em 07/06/2017, foi extinto sem resolução do mérito por ausência de
suporte legal, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, tendo em vista que
os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 896, da CLT, foram revogados pela Lei nº
13.467/2017, os quais tratavam do processo de uniformização de jurisprudência
trabalhista.
Em atenção aos
princípios constitucionais da isonomia, da celeridade e da segurança jurídica,
é imperativa a fixação de precedentes qualificados por esta Corte Regional, a
fim de assegurar o julgamento uniforme de causas emolduradas por circunstâncias
fáticas idênticas, ou suficientemente semelhantes, submetidas à sua jurisdição.
Importante salientar
a aplicação das normas fixadas na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de
Justiça, a qual trata da padronização de procedimentos
administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão
geral, de casos repetitivos e de incidente de
assunção de competência, previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça,
no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho,
no Superior Tribunal Militar e nos Tribunais
Regionais Federais.
O art. 3º daquela
Resolução estabelece expressamente que os Tribunais Regionais do Trabalho e
os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são os gestores dos
incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados no limite
de sua competência, observadas as determinações legais e o referido
ato normativo.
Por
fim, cabe ressaltar que o fortalecimento e a consolidação do sistema de
precedentes se inserem entre os macrodesafios do Poder Judiciário para o
sexênio 2021-2026, integrando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída
pela Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
conforme disposto na Resolução Administrativa nº 5/2023 deste Egrégio TRT.
2.
COMPETÊNCIA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA
Compete
ao Centro de Inteligência (CI), instituído, neste Tribunal, pela Resolução
Administrativa nº 05, de 2 de fevereiro de 2023, prevenir o
ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, e ainda, dentre outras
atribuições, nos termos do seu art. 2º, inciso VII, recomendar, por intermédio
de notas técnicas, processos e temas repetitivos e controvertidos ou de
relevante interesse público e repercussão social para a instauração de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de
Assunção de Competência (IAC), respectivamente.
“Art. 2º
(...)
VII - recomendar, por intermédio de
notas técnicas, processos e temas repetitivos e controvertidos ou de relevante
interesse público e repercussão social para a instauração de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de
Competência (IAC), respectivamente;”
3.
JUSTIFICATIVA
A recomendação à instauração de incidente de resolução de
demandas repetitivas (IRDR), por meio de nota técnica do Centro de
Inteligência, para a controvérsia envolvendo a relação jurídica acima apontada,
visa à fixação de um padrão decisório no TRT da 1ª Região, de
aplicação obrigatória, capaz de assegurar isonomia de tratamento para os casos
semelhantes, previsibilidade das decisões e segurança jurídica, contribuindo
também para a pacificação social e a redução da excessiva judicialização na
Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
O tema controvertido
cuja uniformização se pretende fomentar por meio de instauração de IRDR, objeto
de recomendação desta nota técnica, versa sobre o valor da pensão vitalícia por
incapacidade definitiva para o exercício da função desempenhada pelo
trabalhador: pensionamento
integral da sua remuneração ou proporcional à extensão da lesão sofrida.
Pesquisas
realizadas nos acórdãos regionais, disponíveis na biblioteca digital deste
Tribunal, evidenciam a existência de duas
correntes jurisprudenciais sobre a matéria.
Parte dos
Desembargadores que compõem esta Corte Regional entende que o pensionamento
deve ser de 100% da última remuneração do trabalhador, sendo irrelevante o fato
de vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua incapacidade.
Nesse sentido, o acórdão da 1ª
Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador José Nascimento Araujo Netto,
publicado no DEJT de 07/03/2023, Processo nº 0101194-47.2019.5.01.0059 (ROT), in verbis:
Tese A.
“(…)
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DO
PENSIONAMENTO. DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Reitera a
Ré a tese de que a prova dos autos, consubstanciada no laudo pericial,
atestaria a inexistência de invalidez, razão pela qual indeferida a indenização
por danos materiais.
O Autor,
por seu turno, alega que restou incontroverso nos autos que sua incapacidade
laboral para o exercício da função de montador é de 100%, ou seja, não poderá
mais exercer a função que exercia à época do acidente.
Prossegue
alegando que, em razão do acidente sofrido, houve alteração permanente de sua
integridade física, o que lhe garante, nos termos do caput do artigo 950 do
Código Civil a pensão mensal vitalícia calculada no montante correspondente a
importância do trabalho que se inabilitou.
Requer,
assim, a reforma da r. sentença para que seja condenada a Ré ao pagamento da
pensão mensal vitalícia no valor de 100% do último salário percebido pelo
Recorrente, devidamente atualizado, inclusive com correções previstas em normas
coletivas, a partir de 12/05/2019, na proporção de 13 salários por ano, nos
termos pleiteados na inicial.
À análise:
(...)
É
induvidoso que as sequelas do acidente provocaram no autor limitação funcional
de caráter permanente, circunstância essa apanhada pela subsunção do art. 950
do Código Civil, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Quanto ao
dano propriamente dito, incontroverso que as sequelas do acidente de trabalho
ocupacional apresentadas pelo Autor limitaram sua capacidade profissional,
inabilitando-o para a função que exercia na Ré. De todo modo, é de se registrar
ser irrelevante o fato do Autor vir a exercer outra atividade afim ou
compatível com sua incapacidade.
A
finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a
reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade
laborativa.
Portanto,
o objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima pelo
valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação
que sofreu. Trata-se o pensionamento mensal, de um mero critério eleito pelo
julgador para a composição da indenização pelo ilícito civil, nos termos dos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
A pensão é
fixada com base nos ganhos, no caso, o salário que percebia na data do evento.
E, considerando a irreversibilidade do defeito, o pagamento deve ser vitalício.
(...)
Desse
modo, havendo a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente
desempenhava, deve a ré arcar com o pagamento de pensão vitalícia, arbitrada no
importe mensal de R$ 1.193,36 (TRCT, Id 1fe2a84 - Pág. 1), correspondente a
última remuneração percebida pelo autor, mais o 13º salário, a partir da data
do acidente, ou seja, 27/01/2017. Haja vista que a ré se trata de empresa de
pequeno porte, o pagamento antecipado do pensionamento poderá comprometer a
continuidade do negócio, razão pela qual indefiro o pleito de pagamento do
pensionamento em uma única parcela.
...
Cumpre
asseverar, por oportuno, que a parcela paga ao reclamante a título de danos
materiais, embora indenizatória, inclui o pagamento de 13º salário, pois
trata-se de parcela que compõe a perda tida por ele, e que ante o princípio do
ressarcimento integral da vítima, deve fazer parte da condenação em questão.
(...)
Procede, em parte, a pretensão do autor.
Improcede o intento recursal da Ré.
(...)”
Alinhado a essa corrente, encontra-se o entendimento
exposto pela Exma. Desembargadora Marise Costa Rodrigues no acórdão de sua
relatoria, publicado no DEJT de 09/03/2023, Processo nº 0102190-29.2016.5.01.0551
(ROT), in verbis:
Tese A.
“(…)
Analiso.
O laudo
pericial foi claro no sentido de que o autor em razão das lesões localizadas na
coluna lombar e cervical, bem como nos tornozelos apresenta incapacidade total
e permanente, não apresentando mais condições de exercer atividades laborais
próprias de sua categoria profissional (ID. 8cf782f - Pág. 24).
Nos termos
do artigo 950 do CC, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho
para o qual se inabilitou, de forma que a perda ou redução da capacidade
laborativa deverá ser analisada de acordo com o ofício ou profissão que a
vítima desempenhava à época do acidente de trabalho.
Assim, a
incapacidade do autor para exercer a função não é de 40% como poderia se supor,
e sim, de 100%, pois não tem mais
condições de exercer sua atividade habitual. Certamente suas chances de
recolocação no mercado de trabalho estão prejudicadas, de forma que o pagamento
da pensão mensal deverá levar tal aspecto em consideração.
Nesse
sentido os julgados abaixo do C.TST:
...
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº
13.015/2014. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACIDENTE DO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS. 1 -
Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A indenização por
dano material se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de
trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3 - Assim, quando há redução
da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à
depreciação dessa capacidade e o cálculo da indenização deve ser apurado com
base na incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 4 -
Acrescente-se que o fato de o empregador poder desempenhar atividades
diferentes daquelas à que exercia ou de trabalhar em outra função não afasta a
efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 5 - No
caso concreto, apesar de a Corte regional ter fixado em 20% a perda parcial da
capacidade para o trabalho - em razão de acidente típico, no qual
"resultou em hipotrofia da cintura escapular, mão em garra, hipotrofia de
região hipotênar, ausência de força muscular em mão esquerda e cicatriz
cirúrgica para acesso ao úmero esquerdo" - constou do acórdão recorrido
que o reclamante ficou totalmente incapacitado para as atividades até então
exercidas, o que justifica a majoração do percentual fixado a título de pensão
mensal para 100% da remuneração. 6 - A jurisprudência da SBDI-1 é de que, em
regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há
incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o
trabalho. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento,
para majorar o percentual arbitrado, a título de pensão mensal, para 100%"
(ARR-820-14.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda,
DEJT 30/06/2017).
Nessa perspectiva, sendo a incapacidade do autor de
100% para sua atividade laboral habitual e atestando o laudo pericial que a
concausalidade da atividade exercida na ré concorreu em 50% para a inabilitação,
considero que a pensão mensal deverá corresponder a 50% do salário que o autor
recebia de R$ 2.150,58 (TRCT id. eda098d), qual seja, R$ 1.075,29.
Sendo a pensão uma indenização por dano material em
relação aos lucros cessantes que o reclamante deixará de auferir em razão da
inabilitação profissional, o décimo terceiro salário deve compor o valor da
indenização, por ser gratificação inerente ao exercício da atividade
laborativa, com base no princípio do restitutio
in integrum, não havendo que falar em julgamento extra petita, por ausência de menção expressa da parcela no pedido.
...
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER
dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo da reclamada para fixar em 20% o percentual redutor para pagamento da
pensão em parcela única e determinar que a incidência da taxa Selic, o que
inclui os juros de mora, sobre a indenização por dano moral se dê a contar do
arbitramento da condenação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para
estabelecer a pensão por incapacidade laboral em 50% do salário do reclamante,
fixando em R$ 111.830,16, o valor da indenização por dano material, nos termos
da fundamentação. Custas inalteradas, por compatível o valor arbitrado pela
sentença.
(...)”
Em sentido diametralmente oposto, outros
Desembargadores entendem que, evidenciado que as limitações para o trabalho na
função em que ocupava são definitivas, mas não afetam a sua capacidade laboral
global, o pensionamento deve ser fixado proporcionalmente à lesão sofrida.
Assim se infere de acórdão da
9ª Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, publicado
no DEJT de 14/04/2023, Processo nº 0100193-43.2020.5.01.0204 (ROT), in verbis:
Tese B.
“(…)
Diante
disso, sobejam elementos para se afirmar que a promovida concorreu para o
agravo à saúde do trabalhador neste caso concreto. Restou claro que as
atividades exercidas pelo obreiro ofereciam risco específico, consentâneo com
as injúrias físicas do qual ele é portador.
Assim,
porque presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil
(dano, nexo de causalidade e culpa), não merece reforma a decisão no
particular.
A
incapacidade laborativa parcial do reclamante está cabalmente demonstrada, ante
o certificado de reabilitação profissional que indica a aptidão para o labor,
mas com restrições que impedem que ele volte a trabalhar na função antes
ocupada, que demanda levantamento de peso (folha 99), e a prova pericial que
aponta a limitação de 22,5% da capacidade para o trabalho.
Sobre
o pensionamento mensal deferido, ficando evidenciado que as limitações que
acometem o postulante, especialmente o trabalho com carregamento de peso, são
definitivas para o labor na função em que ocupava na reclamada (ajudante
externo), ele faz jus a essa parcela de maneira vitalícia, face à
irreversibilidade de seu quadro.
Contudo,
considerando-se que essa limitação impede o reclamante de buscar outras
oportunidades de trabalho na função anteriormente exercida, na qual tem mais
tempo de experiência, mas não afeta a sua capacidade laboral global, mostra-se
excessivo o percentual da remuneração fixado para o pensionamento de 80%.
Face
à reabilitação do autor, e o seu reposicionamento em função compatível com as
limitações existentes, e a redução da capacidade laboral observada pelo perito,
de 22,5%, reformo o decisum para fixar a pensão mensal em 25% do salário
integral, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença.
Em
atenção às razões recursais, não há que se falar na compensação do benefício
percebido pelo obreiro do INSS e a pensão aqui arbitrada, pois são títulos de
naturezas distintas, oriundas de relações jurídicas diversas, quais sejam, cobertura
de segurado da previdência social e indenização decorrente de responsabilidade
civil do empregador, que não se confundem (art. 121, Lei n.º 8.231/91).
Tampouco
há que se falar na aplicação de deságio, pois a indenização tem a forma de
pensão mensal, e não de parcela única a ensejar a redução vindicada.
Portanto,
dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a pensão mensal a
ser paga ao reclamante a 25% do salário integral, mantidos os demais parâmetros
da sentença.
...
ACORDAM os desembargadores que
compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso do reclamante, para elevar a indenização por
danos morais a R$ 25.000,00; e dar parcial provimento ao apelo da reclamada
para fixar a pensão mensal devida ao autor em 25% do salário integral, mantidos
os demais parâmetros da sentença. Custas mantidas.
(...)”
Diante do dissenso
jurisprudencial verificado, esta Comissão de Jurisprudência e Gestão de
Precedentes apurou os resultados, que constam da tabela anexa, quanto às
diferentes vertentes que convivem no TRT da 1ª Região acerca do tema proposto
para se tornar objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Releva notar que, na primeira coluna da tabela,
estão listados acórdãos nos quais os Colegiados concluem por reconhecer que o valor
da pensão deve corresponder a 100% da remuneração do trabalhador, nos casos de
inabilitação para o exercício de sua profissão habitual, adotando a Tese A.
Já na segunda coluna da tabela há referência a
acórdãos nos quais os Colegiados entendem que o valor da pensão deve ser
proporcional à extensão da lesão sofrida, que restringe parcialmente sua
capacidade para o exercício de quaisquer atividades laborativas, adotando Tese
B.
No contexto vinculado à
uniformização de jurisprudência, tem-se que, na construção de precedentes
jurisprudenciais obrigatórios, firmados em incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC), regulamentados
nos artigos 119 e 119-A do Regimento
Interno, respectivamente, é prevista a instauração de IRDR pelo Presidente
do Tribunal mediante requerimento formulado por juízes, relatores, órgãos
colegiados, partes do processo de origem ou Ministério Público do Trabalho, nos
termos do artigo 119, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento
Interno, in verbis:
“Art. 119.
I - o incidente
será instaurado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento formulado:
a)
por juízes ou relatores, em processos de sua competência,
pendentes de julgamento na primeira ou segunda instância do Tribunal,
respectivamente, através de ofício, a ser encaminhado por malote digital,
b)
instruído com as peças necessárias ao seu processamento e
julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo;
c) pelos órgãos
colegiados, por ocasião do julgamento dos recursos ou processos de competência
originária do Tribunal, quando constatada a multiplicidade de processos com a
mesma matéria e reiterada divergência jurisprudencial, observando-se o
seguinte:
1. o órgão
colegiado decidirá preliminarmente acerca do processamento do incidente,
mediante proposta formulada por quaisquer de seus integrantes, e, caso
aprovado, suspenderá o julgamento do processo para suscitar IRDR;
2. a
decisão quanto ao processamento do incidente constará de certidão, com os
fundamentos do voto vencedor, cabendo ao relator a lavratura do acórdão que
suscita o incidente, ainda que vencido quanto ao seu processamento;
3. o incidente
será requerido ao Presidente do Tribunal por ofício, a ser encaminhado via
malote digital, devidamente instruído com o acórdão que o suscitou e demais
peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme o inciso
II deste artigo;
4. não aprovada a
instauração do incidente, a decisão constará da respectiva ata e o julgamento
terá prosseguimento na mesma sessão;
c) pelas partes
do processo de origem ou Ministério Público do Trabalho, em processos pendentes
de julgamento, através de petição encaminhada por e-mail à Presidência do
Tribunal, instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento
da causa, conforme inciso II deste artigo.”
De acordo com o artigo 976 do CPC, é cabível a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se
verificar, de forma simultânea: “I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica.”, o que reflete o caso em tela.
Ademais, o art. 927, inciso
III, do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão os acórdãos oriundos de
incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
A Lei Processual Civil também
prevê que a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas
se considera julgamento de casos repetitivos (CPC, 928, I), e ainda que os
tribunais “darão publicidade a seus
precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,
preferencialmente, na rede mundial de computadores.” (CPC, 927, § 5º), o
que se coaduna com o princípio constitucional da publicidade (CRFB, 37), também
expresso nos artigos 979, 983, 1.038 e 1.040 do CPC.
4.
CONCLUSÃO
Tendo em vista que o fortalecimento e a
consolidação do sistema de precedentes se inserem entre os macrodesafios
do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, integrando a Estratégia Nacional
do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020,
do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Resolução
Administrativa nº 5/2023 deste Tribunal Regional;
Tendo em vista a divergência entre os órgãos fracionários
desta Corte Regional quanto ao valor da pensão vitalícia por incapacidade
definitiva para o exercício da função que o trabalhador desempenhava, se
integral ou proporcional à extensão da lesão sofrida, considerando sua
capacidade residual para exercício de quaisquer outras atividades laborativas;
Tendo em
vista a necessidade de uniformização da jurisprudência no TRT da 1ª Região, com a formação de precedentes
jurisprudenciais qualificados, aplicáveis a todos os processos na área de
jurisdição do Tribunal que versem sobre idêntica questão de direito, de modo a assegurar isonomia na distribuição do direito e
segurança jurídica;
Tendo
em vista o volume elevado de ações propostas desde 2018 no TRT da 1ª Região, nas quais a questão é suscitada, bem como a
premente necessidade de julgar não apenas com fundamento no ordenamento
jurídico, mas também com equidade;
A Comissão de Jurisprudência e Gestão de
Precedentes propõe à Comissão Decisória do Centro de Inteligência deste TRT da 1ª
Região a aprovação da presente nota técnica, com o seguinte teor:
Nota Técnica nº 24/2024 - Recomenda
aos legitimados do art. 977 do CPC a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região sobre o seguinte tema:
“Acidente de trabalho. Dano material. Pensão
vitalícia. Incapacidade definitiva. A pensão vitalícia, por incapacidade
definitiva para o exercício da função que o trabalhador desempenhava, deve
corresponder ao valor o integral da sua remuneração ou proporcional à extensão
da lesão sofrida, considerando sua capacidade residual para
exercício de quaisquer outras atividades laborativas?”
5. DISPOSITIVO
A Comissão Decisória do Centro Inteligência do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, reunida em 26 de fevereiro de 2024,
sob a presidência do Desembargador Cesar Marques Carvalho, Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, presentes os(as)
Desembargadores(as) Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Célio Juaçaba Cavalcante,
Angelo Galvão Zamorano, Mônica Batista Vieira Puglia e, decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy
Pereira da Silva, pela aprovação da Nota Técnica nº 24 deste Tribunal Regional,
nos seguintes termos:
Nota
Técnica nº 24/2024 - Recomenda aos legitimados do art. 977 do CPC
a instauração de IRDR no TRT da 1ª Região
sobre o seguinte tema:
“Acidente de trabalho. Dano
material. Pensão vitalícia. Incapacidade definitiva. A pensão vitalícia, por
incapacidade definitiva para o exercício da função que o trabalhador
desempenhava, deve corresponder ao valor o integral da sua remuneração ou
proporcional à extensão da lesão sofrida, considerando sua capacidade residual
para exercício de quaisquer outras atividades laborativas?”
Publique-se a presente nota técnica no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio do Tribunal na internet.
Após, à Divisão de Comunicação Social - DICSO
para veiculação de notícia acerca aprovação da Nota Técnica nº 24/2024 no
Portal do TRT da 1ª Região.
Expeça-se ofício circular a todos os magistrados
deste Tribunal e aos seguintes órgãos do Poder Judiciário, dando ciência do
inteiro teor desta nota técnica:
i)
Centro de Inteligência do Poder
Judiciário (CIPJ);
ii) Centro
de Inteligência da Justiça do Trabalho (CIJT);
iii) Centros
de Inteligência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região
Coordenador da Comissão Decisória do Centro de
Inteligência
do TRT da 1ª Região
Anexo
Nota
Técnica nº 24/2024 - Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região
TURMA |
Tese A Pensão Vitalícia. Incapacidade definitiva para exercer a
função que desempenhava. Valor da pensão correspondente a100% da remuneração do
trabalhador. |
Tese B Pensão Vitalícia. Incapacidade definitiva para exercer a
função que desempenhava. Valor da pensão proporcional à extensão da lesão sofrida. |
Sessão |
DEJT |
1ª Turma |
|
|
|
|
JOSÉ
NASCIMENTO ARAUJO NETTO |
0101194-47.2019.5.01.0059 |
|
28/02/2023 23/02/2021 |
07/03/2023 09/03/2021 |
MARISE
COSTA RODRIGUES |
0102190-29.2016.5.01.0551 |
|
28/02/2023 |
09/03/2023 |
MARIO
SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
|
|
08/07/2020 03/03/2020 |
14/07/2020 14/03/2020 |
2ª Turma |
|
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MARISE
COSTARODRIGUES (atualmente
membro da 1ª Turma) |
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16/03/2022 17/11/2021 03/02/2021 |
26/03/2022 30/11/2021 25/02/2021 |
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3ª Turma |
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ANTONIO
CESAR COUTINHO DAIHA |
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16/06/2021 09/11/2022 |
24/06/2021 15/11/2022 |
EDUARDO
HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
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04/03/2020 |
12/05/2020 |
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EVELYN
CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES (atualmente
membro da 6ª Turma) |
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04/05/2022 |
14/05/2022 |
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4ª |
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EVELYN
CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES (atualmente
membro da 6ª Turma) |
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17/04/2023 |
03/05/2023 |
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TANIA
DA SILVA GARCIA (Desembargadora
aposentada) |
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09/03/2021 |
12/03/2021 |
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LUIZ
ALFREDO MAFRA LINO (Desembargador
aposentado) |
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04/04/2022 |
20/04/2022 |
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5ª |
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JORGE
ORLANDO SERENO RAMOS |
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31/05/2023 25/01/2023 |
23/06/2023 28/02/2023 |
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JOSÉ
LUIS CAMPOS XAVIER (atualmente
membro da 2ª Turma) |
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11/05/2022 |
07/06/2022 |
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GLAUCIA
ZUCCARI FERNANDES BRAGA (atualmente
membro da 2ª Turma) |
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08/06/2022 |
18/06/2022 |
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6ª Turma |
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PAULO
MARCELO DE MIRANDA SERRANO (Desembargador
aposentado) |
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27/02/2018 10/05/2017 |
08/03/2018 09/06/2017 |
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CLAUDIA
REGINA VIANNA MARQUES BARROZO (atualmente
membro da 3ª Turma) |
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10/03/2021 |
16/03/2021 |
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EVELYN
CORREA DE GUAMA GUIMARÃES |
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10/05/2022 |
14/05/2022 |
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7ª Turma |
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JOSÉ
LUIS CAMPOS XAVIER (atualmente
membro da 2ª Turma) |
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11/09/2019 24/01/2018 |
26/09/2019 16/02/2018 |
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JOSE
MONTEIRO LOPES (Juiz
convocado, atualmente membro da 9ª Turma) |
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03/05/2023 |
10/05/2023 |
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SAYONARA
GRILLO COUTINHO |
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20/03/2019 |
27/03/2019 |
|
8ª Turma |
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MARISE
COSTA RODRIGUES (atualmente
membro da 1ª Turma) |
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24/06/2020 |
03/07/2020 |
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JOSE
ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA (Desembargador
aposentado) |
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02/07/2019 |
03/09/2019 |
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JORGE
ORLANDO SERENO RAMOS (atualmente
membro da 5ª Turma) |
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26/11/2019 |
06/12/2019 |
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9ª Turma |
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IVAN
DA COSTA ALEMAO FERREIRA (Desembargador
aposentado) |
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28/01/2021 03/12/2019 |
06/02/2020 12/12/2019 |
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RILDO
ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
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07/03/2023 29/03/2023 |
10/03/2023 14/04/2023 |
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10ª
Turma |
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LEONARDO
DIAS BORGES |
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06/02/2019 |
22/02/2019 |
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EDITH
MARIA CORRÊA TOURINHO |
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22/08/2018 |
03/09/2018 |
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FLAVIO
ERNESTO RODRIGUES SILVA (Desembargador
aposentado) |
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03/06/2022 |
22/06/2022 |
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ALBA
VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA |
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10/02/2021 |
24/02/2021 |