ATO CONJUNTO Nº 02/2024

 

(Disponibilizado em 31/1/2024 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, XII, da Constituição da República, segundo o qual a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações trazidas pelas Resoluções nº 152, de 6 de julho de 2012,  e nº 326, de 26 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO o que consta da Resolução nº 25, de 11 de outubro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 39, de 28 de junho de 2007, e nº 59, de 29 de maio de 2009, todas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que prevê a possibilidade de adoção do sistema de permanência de sobreaviso;

 

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência dos plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Ato Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e suas posteriores alterações;

 

CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de 31 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022, objetivando a escolha do critério do livre sorteio para a elaboração da escala de plantões relativa à primeira instância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e adequar as normas que disciplinam o plantão judiciário o recesso forense neste Tribunal, e

 

CONSIDERANDO o contido nos autos do PROAD 22794/2023,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

 

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

 

c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

d) medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

 

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

 

§ 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

 

Art. 2º O sistema de plantão judiciário, no âmbito deste Tribunal, é de permanência de sobreaviso.

 

§ 1º Para a finalidade prevista no caput, haverá um Gabinete de Desembargador, em regime de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho, que abrangerá a jurisdição de todo o Estado do Rio de Janeiro. 

 

§ 2º O conhecimento e a adoção das medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o Desembargador ou Juiz plantonista.

 

§ 3º No primeiro grau, no caso de novo processo, este deverá ser submetido pela Vara plantonista, no encerramento do plantão, à livre distribuição, autuando-o diretamente no PJe, observada a respectiva competência territorial.

 

§ 4º Também no primeiro grau, no caso de processo já em curso, os documentos apresentados pelos advogados, bem como os produzidos pelo Juízo plantonista deverão ser encaminhados por malote digital ou por e-mail para o órgão julgador originário, tão logo encerrado o plantão, para que sejam anexados aos autos eletrônicos e certificado o atendimento durante o plantão.

 

§ 5º Durante os períodos de interrupção do sistema para manutenção ou atualização, em que não for possível a consulta processual, a análise do pedido se baseará nos documentos apresentados pelo advogado, e as comunicações serão feitas pelos meios disponíveis.

 

§ 6º  O advogado deverá fazer contato com o Desembargador ou Juiz plantonista, nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes cujas ações forem apresentadas e distribuídas, eletronicamente, no horário do plantão judiciário. 

 

Art. 3º O atendimento nos plantões dar-se-á:

 

I - em horário integral nos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e demais dias em que não haja expediente forense normal, inclusive no recesso de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

 

II - nos dias de expediente normal, fora do horário de atendimento ao público.

 

Parágrafo único. Salvo no que diz respeito aos feriados locais do Município do Rio de Janeiro, na ocorrência de feriados locais nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, dentro do horário de atendimento ordinário, as medidas reputadas urgentes serão submetidas ao Juiz de uma das Varas do Trabalho, cuja área de jurisdição seja limítrofe.

 

Art. 4º A escala de plantões relativa à primeira instância será organizada pela Corregedoria-Regional, que deverá observar o critério de livre sorteio em sua elaboração. 

 

§ 1º Havendo mais de um Juiz em exercício na Vara do Trabalho sorteada, a atividade no plantão judiciário será exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade. 

 

§ 2º Após uma Vara do Trabalho ser sorteada para a escala de plantão, esta unidade somente retornará à base de dados após o sorteio das demais.  

 

Art. 5º No Tribunal, as escalas compreenderão todos os Desembargadores do Trabalho e Juízes convocados e serão elaboradas pela Presidência, observada a ordem inversa de antiguidade. 

 

§ 1º Para o plantão nas semanas do recesso forense, férias dos advogados, períodos do Carnaval e da Semana Santa, deverá haver rodízio nas designações, de forma que os Desembargadores do Trabalho e Juízes convocados que já tenham cumprido o plantão em tais semanas não venham a ser escalados antes que todos tenham, igualmente, cumprido o plantão em semanas destes mesmos períodos. 

 

§ 2º Deverá ser observado um intervalo mínimo de um mês entre a designação para a escala especial de que trata o § 1º e a escala ordinária de plantão judiciário.

 

§ 3º Recaindo a designação em período de férias ou de afastamento do Desembargador do Trabalho ou Juiz convocado, ficará prorrogada a sua participação para a primeira escala mensal de plantão subsequente ao retorno, observada a regra constante do § 1º.

 

§ 4º Em caso de licença ou afastamento superveniente à designação para o plantão judiciário ou quando já iniciado este, fica indicado o próximo Desembargador do Trabalho ou Juiz convocado não designado para a escala daquele mês, observado a ordem inversa de antiguidade.

 

§ 5º O Juiz convocado promovido a Desembargador do Trabalho, que já tendo participado de plantão judiciário no segundo grau, somente será incluído na escala após a participação de todos os demais.

 

§ 6º O Juiz convocado, em caso de desconvocação e nova convocação, já tendo prestado plantão na segunda instância, só entrará novamente na escala do Tribunal após a participação de todos os demais.

 

Art. 6º Poderá haver permuta entre os Desembargadores e entre os Juízes plantonistas, a ser comunicada, por escrito, à Presidência ou à Corregedoria Regional, respectivamente, com antecedência mínima de cinco dias, de modo a permitir que sejam tomadas as providências referentes aos ajustes na escala e na divulgação.

 

Art. 7º O Magistrado designado para o plantão deverá indicar até 2 (dois) servidores, indispensáveis à realização de serviços, que atuarão em regime de rodízio.

 

§ 1º  Além dos servidores mencionados no caput, serão escalados para participar do plantão servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ), em sistema de rodízio do qual participem todos os ocupantes daquele cargo que estejam, efetivamente, exercendo esta atribuição.

 

§ 2º   A Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ), as Varas do Trabalho e os Gabinetes deverão comunicar, por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o plantão à Diretoria-Geral (DG) e à Coordenadoria de Polícia Judicial (CPOL), cinco dias antes do seu início. 

 

§ 3º Os gabinetes deverão comunicar à Secretaria-Geral Judiciária, por meio de abertura de chamado, o nome do(s) servidor(es) a ser(em) cadastrado(s) no sistema PJe, até 5(cinco) dia(s) antes do início do plantão.

 

Art. 8º A escala do plantão judiciário será elaborada mensalmente, sendo de uma semana o período de plantão de cada unidade jurisdicional, com início na segunda-feira, ao final do horário de atendimento ao público, e término na segunda-feira seguinte, ao início do horário de atendimento ao público.

 

§ 1º  Caberá à Secretaria-Geral da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar na imprensa oficial o nome do Desembargador ou Juiz convocado e da Vara do Trabalho plantonistas, 5 (cinco) dias úteis antes do plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos magistrados plantonistas, que deverão ser comunicados imediatamente à Secretaria da Comunicação Social e Cerimonial (SCC). 

 

§ 2º Nas segundas-feiras em que não houver expediente forense normal, o termo final do período de plantão ocorrerá ao término do horário de atendimento ao público.

 

Art. 9º Os Desembargadores, Juízes e Servidores, durante os plantões, permanecerão em regime de sobreaviso, em local no qual possam ser contatados por meio de telefonia fixa ou móvel, devendo disponibilizar seus números pessoais ou aqueles acessados por meio do sistema “SIGA-ME”.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ) informará ao Gabinete do Desembargador ou Vara do Trabalho plantonista o contato por meio do qual poderá ser acionado o Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, que estiver de plantão, seja por meio de telefonia fixa ou móvel ou aquele acessado pelo sistema “SIGA-ME”. 

 

Art. 10.  Caberá à Secretaria da Comunicação Social e Cerimonial (SCC) divulgar, por meio eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trt1.jus.br) os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o número do telefone por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

 

Art. 11.  Compete à Diretoria-Geral (DG) dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário, conforme sua esfera de competência.

 

Art. 12. Incumbirá ao Magistrado ou Servidor acionado realizar os contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão. 

 

Art. 13. Magistrados e Servidores que participarem da escala de plantão judiciário durante 7 (sete) dias consecutivos farão jus a 1 (um) dia de folga compensatória, acrescido de tantos quantos forem os dias de efetivo atendimento no plantão, sujeito em todo caso a requerimento, comprovando-se eventual atendimento mediante relatório circunstanciado, a ser enviado, por meio de Processo Administrativo Eletrônico (Proad), à Corregedoria Regional, no caso de plantão de primeira instância, ou à Presidência, no caso de plantão de segunda instância.

 

§ 1º Do relatório circunstanciado deverá constar a data e horário do atendimento, o número do processo, o nome das partes e a decisão proferida.

 

§ 2º Não será considerado como dia de efetivo atendimento, na forma do caput, o simples contato telefônico.

 

§ 3º As folgas compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores do Trabalho e os Juízes do Trabalho serão usufruídas, preferencialmente, até o dia 19 de dezembro do ano subsequente ao que foi realizado o plantão judiciário, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a vedação constante do artigo 57, caput e inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, com relação aos Desembargadores do Trabalho e Juízes convocados, e, quanto aos Juízes do Trabalho de Primeiro Grau, o requerimento com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para que não haja prejuízo à escala de férias deferida pela Corregedoria Regional.

 

§4º As folgas compensatórias a que tiverem direito os Servidores serão gozadas até o dia 19 de dezembro do ano subsequente ao que foi realizado o plantão, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a inexistência de prejuízo ao serviço.

 

§ 5º Para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria-Geral da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os Juízes efetuaram atendimento no plantão, bem como o número de folgas compensatórias daí decorrentes.

 

§ 6º As folgas compensatórias previstas no § deste artigo deverão ser assinaladas na frequência do mês em que se der a fruição.

 

§ 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) informará à Divisão de Distribuição e Atendimento de 2ª Instância (DIDAT) e, conforme o caso, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP), às Secretarias das Turmas e, ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de distribuição de recursos e de previsão de quórum para a realização de sessões. 

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria deste Tribunal.

 

Art. 15. Fica revogado o Ato Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009,  e suas posteriores alterações.

 

Art. 16. Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região

 

 

MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVIERA

Desembargador Corregedor Regional do

Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região