ATO CONJUNTO Nº 02/2024
(Disponibilizado
em 31/1/2024 no DEJT, Caderno Administrativo)
Dispõe sobre o
funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região.
O
PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, XII, da
Constituição da República, segundo o qual a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de
31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo
graus de jurisdição, com as alterações trazidas pelas Resoluções nº 152, de 6 de julho de 2012, e
nº 326, de 26 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o que consta da Resolução
nº 25, de 11 de outubro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 39, de 28 de
junho de 2007, e nº 59, de 29 de maio de 2009, todas do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que prevê a possibilidade de adoção do sistema de
permanência de sobreaviso;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência dos
plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados
que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de
comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de
plantão;
CONSIDERANDO a necessidade de
atualização do Ato
Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe
sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, e suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO a
recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da
Correição Ordinária realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, no período de 31 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022, objetivando a
escolha do critério do livre sorteio para a elaboração da escala de plantões relativa
à primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e adequar as
normas que disciplinam o plantão judiciário o recesso forense neste Tribunal, e
CONSIDERANDO o contido nos autos do PROAD 22794/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º O Plantão
Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se
exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de
habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade
submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em
dissídio coletivo de greve;
c) pedidos de busca e
apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
d) medida cautelar que não
possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora
possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
§ 1º O Plantão Judiciário
não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem
ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º As medidas de
comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro
ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário
normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade
por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o Plantão não
serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores
nem liberação de bens apreendidos.
Art. 2º O sistema de
plantão judiciário, no âmbito deste Tribunal, é de permanência de sobreaviso.
§ 1º Para a finalidade
prevista no caput, haverá um Gabinete de Desembargador, em regime
de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho, que abrangerá a
jurisdição de todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O conhecimento e a adoção das
medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o
Desembargador ou Juiz plantonista.
§ 3º No primeiro grau, no caso de novo
processo, este deverá ser submetido pela Vara plantonista, no encerramento do
plantão, à livre distribuição, autuando-o diretamente no PJe, observada a respectiva competência territorial.
§ 4º Também no primeiro grau, no caso
de processo já em curso, os documentos apresentados pelos advogados, bem como
os produzidos pelo Juízo plantonista deverão ser encaminhados por malote
digital ou por e-mail para o órgão julgador originário, tão logo encerrado o
plantão, para que sejam anexados aos autos eletrônicos e certificado o
atendimento durante o plantão.
§ 5º Durante os períodos de
interrupção do sistema para manutenção ou atualização, em que não for possível
a consulta processual, a análise do pedido se baseará nos documentos
apresentados pelo advogado, e as comunicações serão feitas pelos meios disponíveis.
§ 6º O advogado
deverá fazer contato com o Desembargador ou Juiz plantonista, nos casos de
apreciação das medidas reputadas urgentes cujas
ações forem apresentadas e distribuídas, eletronicamente, no horário
do plantão judiciário.
Art. 3º O atendimento nos
plantões dar-se-á:
I - em horário integral
nos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e demais dias
em que não haja expediente forense normal, inclusive no recesso de que trata a
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
II - nos dias de
expediente normal, fora do horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. Salvo no
que diz respeito aos feriados locais do Município do Rio de Janeiro, na
ocorrência de feriados locais nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro,
dentro do horário de atendimento ordinário, as medidas reputadas urgentes serão
submetidas ao Juiz de uma das Varas do Trabalho, cuja área de jurisdição seja
limítrofe.
Art. 4º A escala de
plantões relativa à primeira instância será organizada pela Corregedoria-Regional,
que deverá observar o critério de livre sorteio em sua elaboração.
§ 1º Havendo mais de um
Juiz em exercício na Vara do Trabalho sorteada, a atividade no plantão
judiciário será exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade.
§ 2º Após uma Vara do Trabalho ser sorteada para a escala de plantão, esta
unidade somente retornará à base de dados após o sorteio das
demais.
Art. 5º No Tribunal, as
escalas compreenderão todos os Desembargadores do Trabalho e Juízes convocados e serão elaboradas pela Presidência, observada a ordem
inversa de antiguidade.
§ 1º Para o plantão nas
semanas do recesso forense, férias dos advogados, períodos do Carnaval e da
Semana Santa, deverá haver rodízio nas designações, de forma que os
Desembargadores do Trabalho e Juízes convocados que já tenham cumprido o
plantão em tais semanas não venham a ser escalados antes que todos tenham,
igualmente, cumprido o plantão em semanas destes
mesmos períodos.
§ 2º Deverá ser observado
um intervalo mínimo de um mês entre a designação para a escala especial de que
trata o § 1º e a escala ordinária de plantão judiciário.
§ 3º Recaindo a designação
em período de férias ou de afastamento do Desembargador do Trabalho ou Juiz
convocado, ficará prorrogada a sua participação para a primeira escala mensal
de plantão subsequente ao retorno, observada a regra constante do § 1º.
§ 4º Em caso de licença ou
afastamento superveniente à designação para o plantão judiciário ou quando já
iniciado este, fica indicado o próximo Desembargador do Trabalho ou Juiz
convocado não designado para a escala daquele mês, observado a ordem inversa de
antiguidade.
§ 5º O Juiz convocado
promovido a Desembargador do Trabalho, que já tendo participado de plantão
judiciário no segundo grau, somente será incluído na escala após a participação
de todos os demais.
§ 6º O Juiz convocado, em caso de
desconvocação e nova convocação, já tendo prestado plantão na segunda
instância, só entrará novamente na escala do Tribunal após a participação de
todos os demais.
Art. 6º Poderá haver
permuta entre os Desembargadores e entre os Juízes plantonistas, a ser
comunicada, por escrito, à Presidência ou à Corregedoria Regional,
respectivamente, com antecedência mínima de cinco dias, de modo a permitir que
sejam tomadas as providências referentes aos ajustes na escala e na divulgação.
Art. 7º O Magistrado
designado para o plantão deverá indicar até 2 (dois)
servidores, indispensáveis à realização de serviços, que atuarão em regime de
rodízio.
§ 1º Além dos
servidores mencionados no caput, serão escalados para participar do plantão
servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, cuja
escala será elaborada pela Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ), em sistema de
rodízio do qual participem todos os ocupantes daquele cargo que estejam,
efetivamente, exercendo esta atribuição.
§ 2º A
Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ), as Varas do Trabalho e os Gabinetes
deverão comunicar, por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o
plantão à Diretoria-Geral
(DG) e à Coordenadoria de Polícia Judicial (CPOL), cinco dias antes do seu
início.
§ 3º Os gabinetes deverão comunicar à
Secretaria-Geral Judiciária, por meio de abertura de chamado, o nome do(s) servidor(es) a ser(em) cadastrado(s) no sistema PJe, até 5(cinco) dia(s) antes do início do plantão.
Art. 8º A escala do
plantão judiciário será elaborada mensalmente, sendo de uma semana o período de
plantão de cada unidade jurisdicional, com início na segunda-feira, ao final do
horário de atendimento ao público, e término na segunda-feira seguinte, ao
início do horário de atendimento ao público.
§ 1º Caberá à
Secretaria-Geral da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua
esfera de competência, publicar na imprensa oficial o nome do Desembargador ou
Juiz convocado e da Vara do Trabalho plantonistas, 5
(cinco) dias úteis antes do plantão, bem como promover os ajustes decorrentes
de permutas, licenças ou afastamentos dos magistrados plantonistas, que deverão
ser comunicados imediatamente à Secretaria da Comunicação Social e Cerimonial
(SCC).
§ 2º Nas segundas-feiras
em que não houver expediente forense normal, o termo final do período de
plantão ocorrerá ao término do horário de atendimento ao público.
Art. 9º Os
Desembargadores, Juízes e Servidores, durante os plantões, permanecerão em
regime de sobreaviso, em local no qual possam ser contatados por meio de
telefonia fixa ou móvel, devendo disponibilizar seus números pessoais ou
aqueles acessados por meio do sistema “SIGA-ME”.
Parágrafo
único. A Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ) informará ao Gabinete
do Desembargador ou Vara do Trabalho plantonista o contato por meio do qual
poderá ser acionado o Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados,
que estiver de plantão, seja por meio de telefonia fixa ou móvel ou aquele
acessado pelo sistema “SIGA-ME”.
Art. 10. Caberá
à Secretaria da Comunicação Social e Cerimonial (SCC) divulgar, por meio
eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trt1.jus.br) os nomes dos Desembargadores
e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o número do telefone por meio do
qual o serviço poderá ser contatado.
Art.
11. Compete à Diretoria-Geral (DG) dar o apoio necessário à
realização do plantão judiciário, conforme sua esfera de competência.
Art. 12. Incumbirá ao
Magistrado ou Servidor acionado realizar os contatos necessários com os demais
membros da equipe de plantão.
Art. 13. Magistrados e
Servidores que participarem da escala de plantão judiciário durante 7 (sete) dias consecutivos farão jus a 1 (um) dia de
folga compensatória, acrescido de tantos quantos forem os dias de efetivo
atendimento no plantão, sujeito em todo caso a requerimento, comprovando-se
eventual atendimento mediante relatório circunstanciado, a ser enviado, por
meio de Processo Administrativo Eletrônico (Proad), à
Corregedoria Regional, no caso de plantão de primeira instância, ou à
Presidência, no caso de plantão de segunda instância.
§ 1º Do relatório
circunstanciado deverá constar a data e horário do atendimento, o número do
processo, o nome das partes e a decisão proferida.
§ 2º Não será considerado
como dia de efetivo atendimento, na forma do caput, o simples contato telefônico.
§ 3º As folgas
compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores do Trabalho e os Juízes
do Trabalho serão usufruídas, preferencialmente, até o dia 19 de dezembro do
ano subsequente ao que foi realizado o plantão judiciário,
observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a vedação constante do
artigo 57, caput e inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal, com relação aos Desembargadores do Trabalho e Juízes convocados, e,
quanto aos Juízes do Trabalho de Primeiro Grau, o requerimento com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência, para que não haja prejuízo à escala de férias
deferida pela Corregedoria Regional.
§4º As folgas
compensatórias a que tiverem direito os Servidores serão gozadas até o dia 19
de dezembro do ano subsequente ao que foi realizado o plantão,
observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a inexistência de
prejuízo ao serviço.
§ 5º Para efeito de
concessão das folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá à
Secretaria-Geral da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à
Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), até o quinto dia útil após o recebimento
do relatório de que trata o caput
deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os Juízes
efetuaram atendimento no plantão, bem como o número de folgas compensatórias
daí decorrentes.
§ 6º As folgas
compensatórias previstas no § 4º deste artigo deverão ser
assinaladas na frequência do mês em que se der a fruição.
§ 7º A Secretaria de
Gestão de Pessoas (SGP) informará à Divisão
de Distribuição e Atendimento de 2ª Instância (DIDAT) e,
conforme o caso, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SP), às Secretarias das Turmas e, ainda,
às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas compensatórias dos
Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de distribuição de recursos
e de previsão de quórum para a realização de sessões.
Art. 14. Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria deste Tribunal.
Art. 15. Fica revogado o Ato
Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, e
suas posteriores alterações.
Art. 16. Este Ato Conjunto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de
janeiro de 2024.
CESAR
MARQUES CARVALHO
Desembargador
Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1.ª Região
MARCELO
AUGUSTO SOUTO DE OLIVIERA
Desembargador
Corregedor Regional do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1.ª Região