RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 55/2023
(Disponibilizado em 28/11/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta a autorização para o Juiz residir fora da comarca da qual é
titular.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 16 de novembro de 2023,
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso VII, da
Constituição Federal de 1988 determina que o juiz titular residirá
na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
CONSIDERANDO o teor do artigo 35, inciso V, da Lei
Complementar nº 35/79, que erige como dever do magistrado residir na sede da
comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
CONSIDERANDO a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos
excepcionais de juízes residirem fora das respectivas comarcas; e
CONSIDERANDO o teor dos artigos 17, 18 e 19 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Somente em casos excepcionais
e desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, o Órgão
Especial do Tribunal autorizará o juiz a residir fora da comarca da qual é
titular.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida aos
magistrados que não residam em localidade distante de mais de 150 (cento e
cinquenta) quilômetros da comarca da qual é titular.
§ 2º Ficam dispensados da autorização
os magistrados que residam e sejam titulares de Varas
do Trabalho localizadas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim
definida na Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018, que compreende
os Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de
Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita,
Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio Bonito,
São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, mas desde que respeitado
o requisito do §1º deste artigo.
§ 3º Para obtenção da autorização, o
magistrado deverá apresentar requerimento dirigido ao Corregedor Regional,
conforme anexo I desta Resolução.
§ 4º Os requerimentos serão relatados
pelo Corregedor Regional perante o Órgão Especial, para os fins previstos no
art. 1º desta Resolução.
Art. 2º Para o deferimento e a
manutenção da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução
Administrativa, o magistrado deverá manter-se disponível em todos os dias úteis
da semana, comparecer semanalmente à unidade jurisdicional em, pelo menos, três
dias úteis e cumprir rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos de
seu ofício, além de zelar pelo bom andamento da serventia.
Art. 3º O Corregedor Regional
verificará, a qualquer momento e, ainda, por ocasião da correição anual
ordinária, a regularidade da prestação jurisdicional na Vara e o cumprimento,
por parte do magistrado, dos requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Constatada a
irregularidade na prestação dos serviços jurisdicionais ou o descumprimento dos
requisitos mencionados no caput deste artigo, o magistrado será instado
a regularizar a situação em prazo a ser fixado pelo Corregedor, sob pena de proposição da revogação da autorização perante
Órgão Especial, além das demais consequências legais.
Art. 4º A Corregedoria Regional
reavaliará as autorizações para residência fora da comarca a cada 30 (trinta)
meses, contados da concessão, ou a qualquer tempo, se verificada qualquer
alteração nas condições que a ensejaram.
Parágrafo único. O resultado das
reavaliações deverá ser relatado ao Órgão Especial, com proposta de revogação
ou manutenção.
Art. 5º A residência fora da área de
jurisdição da Vara, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita
a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 6º Ficam revogadas, em 90 (noventa)
dias, todas as Resoluções Administrativas que autorizam magistrados a residirem
fora da comarca em que são titulares.
Parágrafo único. Em igual prazo, os
juízes titulares interessados deverão requerer novas autorizações para
residência fora da comarca, nos termos desta Resolução Administrativa.
Art. 7º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Corregedor Regional.
Art. 8º Fica revogada a Resolução
Administrativa nº 9/2008.
Art. 9º Esta Resolução Administrativa
entra na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 16
de novembro de 2023
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
ANEXO
I REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA FORA
DO MUNICÍPIO-SEDE DA TITULARIDADE |
MAGISTRADO: |
MATRÍCULA: |
MUNICÍPIO-SEDE
DA TITULARIDADE: |
MUNICÍPÍO
DE RESIDÊNCIA: |
JUSTIFICATIVA: LOCAL
E DATA: ASSINATURA: |