TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 51/2023

 

(Disponibilizado em 25/9/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Cancela a Súmula Nº 52 e a Tese Jurídica Prevalecente Nº 12, e modula os efeitos das Súmulas Nºs 29 e 45, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria absoluta, pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 14 de setembro de 2023, com a presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Chefe João Batista Berthier Leite Soares e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cesar Marques Carvalho (Presidente), Edith Tourinho, Rosana Salim Villela Travesedo, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Gustavo Tadeu Alkmim, Theocrito Borges dos Santos Filho, Valmir de Araújo Carvalho, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Célio Juaçaba Cavalcante, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Rildo Brito, Rogério Lucas Martins, Roberto Norris, Sayonara Grillo Coutinho, Dalva Amélia de Oliveira, Marcelo Antero de Carvalho, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Enoque Ribeiro dos Santos, Leonardo da Silveira Pacheco, Antonio Cesar Coutinho Daiha, Angelo Galvão Zamorano, Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, José Luis Campos Xavier, Mônica Batista Vieira Puglia, Carina Rodrigues Bicalho, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Jorge Orlando Sereno Ramos, Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Carlos Henrique Chernicharo, Raquel de Oliveira Maciel, Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Álvaro Antônio Borges Faria, Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, Claudio José Montesso, Heloísa Juncken Rodrigues e Marcia Regina Leal Campos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º CANCELAR a Súmula Nº 52 e a Tese Jurídica Prevalecente Nº 12:

 

“Súmula Nº 52

PERDAS E DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. (Res. Adm. nº 10, de 07/04/2016) (cancelada)

No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST.”

 

“Tese Jurídica Prevalecente Nº 12

FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT. (Ato TP nº 01, de 31/03/2022) (cancelada)

A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.

 

Art. 2º MODULAR OS EFEITOS das Súmulas Nºs 29 e 45, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Súmula Nº 29

SERVIÇO DE TELEMARKETING/TELATENDIMENTO: ENQUADRAMENTO SINDICAL E DURAÇÃO DO TRABALHO. (Res. Adm. nº 23, de 19/04/2012) (Modulação dos efeitos em decorrência do início da vigência Lei 13.467/2017)

I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo menos benéfico, a incidência das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa;

II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2);

III - As teses jurídicas consagradas nos termos dos itens I e II supra permanecem aplicáveis às normas coletivas celebradas até 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, preservado, em qualquer tempo, o enquadramento sindical fixado no item I.”

 

“Súmula Nº 45

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. (Res. Adm. nº 10, de 07/04/2016) (Modulação dos efeitos em decorrência do início da vigência da Lei 13.467/2017)

I - A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.

II - A tese jurídica consagrada nos termos do item I, no que concerne ao depósito recursal, permanece aplicável aos fatos jurídicos ocorridos antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 10 ao art. 899 da CLT.”

 

Art. 3º Esta Resolução será publicada por 3 (três) vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 125 do Regimento Interno deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.

 

Sala de Sessões, 14 de setembro de 2023

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região