PROVIMENTO
CONJUNTO Nº 04/2023
(Disponibilizado em 13/7/2023, no
DEJT, Caderno Administrativo)
Estabelece normas para a suspensão/sobrestamento de processos nos
Sistemas PJe e Nugep, em razão da tramitação de incidentes processuais formadores
de precedentes qualificados nos Tribunais Superiores e no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
O
PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 325/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que
estabelece como um dos macrodesafios da Estratégia
Nacional do Poder Judiciário para o período de 2021 a 2026 o fortalecimento e a
consolidação do sistema de precedentes;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 6 da Corregedoria Nacional de Justiça para
o exercício de 2023, que determina aos Tribunais a fiscalização da aplicação
dos precedentes obrigatórios dos tribunais superiores e do próprio Tribunal,
bem como a criação de mecanismos para assegurar o retorno imediato do andamento
processual, após o julgamento dos casos repetitivos, repercussão geral e
assunção de competência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº
235/2016, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos
decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de
incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), no âmbito dos Tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 444/2022, que institui o Banco
Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e ampla divulgação de precedentes
judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a regulamentação da Resolução
CNJ nº 444/2022 pela Portaria CNJ nº 116/2022, que dispõe em seu art. 2º, § 1º,
que cada Tribunal deve alimentar o Banco Nacional de Precedentes do CNJ (BNP),
diariamente ou em tempo real, com os dados dos processos sobrestados em razão
do sistema de precedentes, bem como com os dados de tramitação de seus próprios
incidentes processuais;
CONSIDERANDO a nacionalização,
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Sistema Nugep
- sistema satélite do PJe,
concebido para auxiliar as unidades jurisdicionais no monitoramento do acervo
de processos sobrestados, e
CONSIDERANDO o art. 7º, VI, da Resolução CNJ nº 235/2016, que atribui ao NUGEP a função de auxiliar as unidades judiciárias na gestão do
acervo de processos sobrestados,
RESOLVEM:
Art. 1º
As suspensões/sobrestamentos de processos em razão dos casos repetitivos (IRDR
e IRR), incidente de assunção de competência (IAC), repercussão geral (RG) e
ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF e ADO), no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observarão as disposições
legais e regulamentares pertinentes, o comando judicial respectivo e as
orientações constantes deste Provimento Conjunto.
Art. 2º
As suspensões/sobrestamentos de processos no Sistema PJe, nas hipóteses previstas no art. 1º, observarão
os respectivos códigos de movimento processual, constantes das Tabelas
Processuais Unificadas, do Conselho Nacional de Justiça (TPU), com os
acréscimos da Justiça do Trabalho, relacionados no Anexo I.
Art. 3º
Registrado o movimento de suspensão/sobrestamento no Sistema PJe, nos moldes do art. 2º, as
unidades judiciárias deverão proceder, no Sistema Nugep,
à complementação das informações inerentes ao respectivo movimento processual,
com registro do tema a ele vinculado.
Parágrafo
único. A complementação dos registros de suspensão/sobrestamento no Sistema Nugep deverá ser realizada no mesmo dia em que registrado o
respectivo movimento processual no Sistema PJe, ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º Sempre que julgado o incidente
processual ou ação de controle concentrado que ensejou a
suspensão/sobrestamento de processos com matéria idêntica no Regional, deverá
ser revogada a ordem de suspensão/sobrestamento no sistema PJe e os processos deverão retornar à marcha
processual.
Parágrafo
único. O Sistema Nugep encaminhará, por meio
eletrônico, a relação dos processos suspensos/sobrestados em cada unidade
judiciária em razão do precedente fixado, para os fins previstos no caput.
Art. 5º
Após resolução dos processos sobrestados, com ou sem apreciação do mérito,
deverá ser encerrada a suspensão/sobrestamento no Sistema Nugep,
com registro da data do julgamento, complementada com informações inerentes à
forma de resolução da lide, bem como à aplicação ou não da tese fixada no
precedente.
§ 1º No
caso de processos suspensos/sobrestados em sede de admissibilidade de recurso
de revista, a data do julgamento deverá corresponder à data de eventual juízo
de adequação do julgado à tese fixada no precedente, nos termos do art. 896-C,
§ 11º, da CLT.
§ 2º
Não sendo caso de juízo de retratação, a data de julgamento corresponderá à
data de decisão de admisibilidade do recurso de
revista, complementada com os registros pertinentes à aplicação ao não da tese fixada
no acórdão recorrido.
Art. 6º
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC dará
suporte operacional às unidades judiciárias quanto aos registros no Sistema Nugep, bem como lhes prestará auxílio na gestão do acervo
de processos suspensos/sobrestados.
Art. 7º
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, de comum acordo com a
Corregedoria.
Art. 8º
Esse Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de
julho de 2023.
CESAR
MARQUES CARVALHO
Desembargador
Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
Desembargador Corregedor
do
Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região