TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 40/2023

 

(Disponibilizado em 11/7/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre os Serviços de Justiça Itinerante e os Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 6 de julho de 2023

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 460, de 6 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 508, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a implementação do “Juízo 100% Digital” em todas as unidades judiciárias deste Tribunal, conforme Ato Conjunto nº 15, de 30 de novembro de 2021; e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021 que determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, em até três anos, extinguir ou readequar a estrutura dos Postos Avançados existentes em sua jurisdição; e

 

CONSIDERANDO ainda os estudos realizados no PROAD nº 10579/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar o pleno acesso à Justiça por meios dos Serviços da Justiça Itinerante (SEJI) e dos Pontos de Inclusão Digital, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

§ 1º Os Postos Avançados da Justiça do Trabalho, de Cantagalo, criado pela Resolução Administrativa nº 4, de 16 de fevereiro de 2012, e de Santo Antônio de Pádua, criado pela Resolução Administrativa nº 46, 3 de outubro de 2013, ficam transformados em Serviços de Justiça Itinerante, mantidas as vinculações às Varas do Trabalho, de Nova Friburgo e de Itaperuna, respectivamente.

 

§ 2º As unidades de Justiça Itinerante de Rio Bonito, instituída pela Resolução Administrativa nº 5, de 14 de março de 2019, de Valença, instituída pela Resolução Administrativa nº 18, de 12 de agosto de 2021 e de Rio das Ostras, instituída pela Resolução Administrativa nº 32, de 5 de dezembro de 2022, vinculadas às Varas do Trabalho de Itaboraí, Barra do Piraí e Macaé, respectivamente, seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução Administrativa, passando a ser denominadas como Serviços de Justiça Itinerante.

 

3º Conforme a necessidade, os espaços físicos onde estão instalados os atuais Postos Avançados e Unidades de Justiça Itinerante passarão por adaptações arquitetônicas, de mobiliário e de infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação, para alinhá-los às novas necessidades dos Serviços de Justiça Itinerante, previamente à sua instalação.

 

Art. 2º Os Serviços de Justiça Itinerante serão regidos pelos seguintes princípios:

 

I - garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;

 

II - cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;

 

III - universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;

 

IV - processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações;

 

V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso;

 

VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o Tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e

 

VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.

 

Art. 3º Os processos judiciais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante ficarão vinculados à unidade da jurisdição da Vara do Trabalho para a qual o processo foi distribuído.

 

Parágrafo único. Serão alcançados pelos Serviços de Justiça Itinerante a conciliação, inclusive pré-processual, o processamento e o julgamento das causas.

 

Art. 4º As audiências referentes aos processos atualmente em curso nos Postos Avançados serão realizadas mediante presença do Juiz na sede do Serviço de Justiça Itinerante, ressalvada a hipótese de manifestação das partes pela realização de audiências e tomada de depoimentos por videoconferência na Vara do Trabalho à qual está vinculado o processo judicial da unidade descentralizada.

 

Parágrafo único. As partes também poderão exercer opção expressa pelo modelo de tramitação baseado no “Juízo 100% Digital”, nos termos do que dispõe o Ato Conjunto nº 15, de 30 de novembro de 2021, deste Tribunal.

 

Art. 5º As audiências no Serviço de Justiça Itinerante serão designadas pelo Juiz, de acordo com a pauta por ele(a) organizada, devendo ser observada rigorosamente a data de apresentação das ações e imediato lançamento no sistema PJe.

 

§ 1º Nas localidades abrangidas por mais de uma Vara do Trabalho, o agendamento de atendimento presencial deverá ocorrer em datas distintas, preferencialmente em semanas alternadas, quando o quantitativo de Varas do Trabalho da Jurisdição assim o permitir.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior as pautas serão coordenadas pelo Juiz Diretor do Fórum.

 

Art. 6º Para consecução da atividade de itinerância, o Juiz se fará acompanhar de até 2 (dois) servidores, sendo um deles incumbido de secretariar as audiências, mais um agente de polícia judicial, quando considerado necessário pelo Juiz.

 

§ 1º O número de servidores previsto no caput só poderá ser ultrapassado mediante justificativa de necessidade extraordinária e prévia autorização da Corregedoria Regional.

 

§ 2º A Administração do Tribunal proverá os meios necessários para realização do deslocamento do magistrado e dos servidores, na forma estabelecida em regulamento.

 

 § 3º O deslocamento da equipe de itinerância em veículo da Coordenadoria de Polícia Judiciária dar-se-á exclusivamente entre os prédios sede da Jurisdição e do Serviço de Justiça Itinerante.

 

Art. 7º É dever funcional dos Juízes Titulares ou dos Juízes Substitutos no exercício da titularidade comparecer presencialmente ao Serviço de Justiça Itinerante a que estão vinculados pelo menos em 1 (um) dia útil por mês, para atendimento presencial e interação com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais.

 

§ 1º Para fins do devido acompanhamento, os Juízes Titulares e os Juízes Substitutos no exercício da titularidade deverão informar à Corregedoria Regional, com antecedência mensal, o dia ou dias da semana em que estarão presentes no Serviço de Justiça Itinerante a que estão vinculados, independentemente da realização ou não de audiências, a fim de permitir a publicação da escala autorizada.

 

§ 2º A informação será prestada mediante o preenchimento, pelo próprio magistrado, de formulário especificamente elaborado pela Corregedoria Regional e disponibilizado aos juízes, que deverá ser novamente utilizado para eventual alteração dos dias antes informados.

 

§ 3º Deverá ser comunicada à Corregedoria Regional pelo magistrado, via correio eletrônico, qualquer intercorrência posterior à prestação das informações referidas, que implique alteração nos dias de comparecimento ao Serviço de Justiça Itinerante.

 

§ 4º A agenda de atendimento presencial nos Serviços de Justiça Itinerante será previamente disponibilizada em espaço próprio do Portal deste Tribunal na internet, sem prejuízo à adoção de outros meios de publicização do evento.

 

§ 5º O atendimento presencial de que trata o caput também poderá ser realizado pelos Juízes Substitutos que estejam atuando no:

 

I - auxílio exclusivo;

 

II - auxílio compartilhado; ou

 

III - como volantes.

 

Art. 8º Com base na análise da dispersão geográfica de suas unidades judiciárias e das características do acervo processual, bem como dos aspectos populacionais e sociais do Estado, novos Serviços de Justiça Itinerante poderão ser criados e instalados, sempre que essa modalidade de serviço for reputada como essencial para a promoção do amplo acesso à Justiça, mediante formulação de proposta ao Tribunal Pleno pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 9º A Administração do Tribunal cuidará da implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID), na forma prevista na Resolução nº 508, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça.

 

§ 1º Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

 

§ 2º O Ponto de Inclusão Digital (PID) deverá contar com câmeras que possibilitem a visualização integral do espaço, permitindo assim que magistrados, advogados e partes possam se certificar das condições em que o ato está sendo realizado.

 

§ 3º A implantação dos Pontos de Inclusão Digital de que trata este artigo dar-se-á com a característica de Projeto-piloto nos Serviços de Justiça Itinerante de Cantagalo e Santo Antônio de Pádua, sujeito à avaliação pelo prazo de 6 (seis) meses contados da sua efetiva instalação.

 

§ 4º Ao término do prazo de que trata o parágrafo anterior a Secretaria-Geral Judiciária apresentará à Presidência do Tribunal relatório acerca do atendimento dos princípios que balizam a criação dos Pontos de Inclusão Digital, com potenciais propostas de manutenção, extinção, melhorias ou expansão para outras localidades.

 

§ 5º A critério da Presidência poderão ser demandados relatórios parciais à Secretaria-Geral Judiciária.

 

§ 6º A instalação de novos Pontos de Inclusão Digital prescinde de sua criação por Resolução Administrativa do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

 

Art. 10. O Tribunal poderá firmar convênios com as Prefeituras para divulgação dos Serviços de Justiça Itinerante e dos Pontos de Inclusão Digital, além de Acordos de Cooperação Técnica para a cessão de espaços físicos de Entes/Órgãos Públicos e fornecimento de infraestrutura para apoio às atividades descentralizadas, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários locais.

 

Art. 11. O Tribunal atuará, sempre que possível, de modo cooperativo com as justiças estadual e federal, primando pela celebração de convênios e parcerias com instituições do sistema de justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras, públicas e privadas, que venham a colaborar com ampliação do atendimento dos cidadãos a serviços que promovam cidadania e que se relacionem à ação itinerante.

 

Art. 12. O Tribunal poderá realizar, anualmente, a “Semana da Justiça Itinerante”, onde serão praticados atos que primam pela ampliação máxima ao acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade e coleta imediata da prova, buscando, sempre que possível, autocomposição e fazendo uso, preferencialmente, dos recursos tecnológicos do Programa Justiça 4.0.

 

Art. 13. Os Serviços de Justiça Itinerante e os Pontos de Inclusão Digital serão instalados por Ato da Presidência, por meio do qual será estabelecida a sua área de abrangência, respeitados os limites territoriais de cada jurisdição, ouvida a Corregedoria Regional.

 

Art. 14. Ato Conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional poderá dispor sobre regramentos operacionais complementares reputados necessários ao bom funcionamento dos Serviços de Justiça Itinerante.

 

Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução Administrativa nº 5, de 28 de fevereiro de 2008.

 

               Sala de Sessões, 6 de julho de 2023

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região