TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 40/2023
(Disponibilizado
em 11/7/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)
Dispõe
sobre os Serviços de Justiça Itinerante e os Pontos de Inclusão Digital no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno,
reunido em Sessão Ordinária, no dia 6 de julho de 2023
CONSIDERANDO o que estabelece a
Resolução nº 460, de 6 de maio de 2022, do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instalação, implementação e
aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 508, de 22
de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a implementação do “Juízo
100% Digital” em todas as unidades judiciárias deste Tribunal, conforme Ato
Conjunto nº 15, de 30 de novembro de 2021; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da
Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021 que determina que os Tribunais
Regionais do Trabalho deverão, em até três anos,
extinguir ou readequar a estrutura dos Postos Avançados existentes em sua
jurisdição; e
CONSIDERANDO ainda os estudos
realizados no PROAD nº 10579/2022,
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar o pleno acesso à Justiça
por meios dos Serviços da Justiça Itinerante (SEJI) e dos Pontos de Inclusão
Digital, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
§ 1º Os
Postos Avançados da Justiça do Trabalho, de Cantagalo, criado pela Resolução
Administrativa nº 4, de 16 de fevereiro de 2012, e de Santo Antônio de
Pádua, criado pela Resolução
Administrativa nº 46, 3 de outubro de 2013, ficam transformados em Serviços
de Justiça Itinerante, mantidas as vinculações às Varas do Trabalho, de Nova
Friburgo e de Itaperuna, respectivamente.
§ 2º As
unidades de Justiça Itinerante de Rio Bonito, instituída pela Resolução
Administrativa nº 5, de 14 de março de 2019, de Valença, instituída pela Resolução
Administrativa nº 18, de 12 de agosto de 2021 e de Rio das Ostras,
instituída pela Resolução
Administrativa nº 32, de 5 de dezembro de 2022,
vinculadas às Varas do Trabalho de Itaboraí, Barra do Piraí e Macaé,
respectivamente, seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução
Administrativa, passando a ser denominadas como Serviços de Justiça Itinerante.
3º
Conforme a necessidade, os espaços físicos onde estão instalados os atuais
Postos Avançados e Unidades de Justiça Itinerante passarão por adaptações
arquitetônicas, de mobiliário e de infraestrutura e equipamentos de Tecnologia
da Informação e Comunicação, para alinhá-los às novas necessidades dos Serviços
de Justiça Itinerante, previamente à sua instalação.
Art. 2º
Os Serviços de Justiça Itinerante serão regidos pelos seguintes princípios:
I -
garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;
II -
cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;
III -
universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;
IV -
processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça,
segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una,
buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações
e intimações;
V -
aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que
se encontre em locais de difícil acesso;
VI -
garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o Tribunal
promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da
tecnologia; e
VII -
promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.
Art. 3º
Os processos judiciais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante ficarão
vinculados à unidade da jurisdição da Vara do Trabalho para a qual o processo
foi distribuído.
Parágrafo
único. Serão alcançados pelos Serviços de Justiça
Itinerante a conciliação, inclusive pré-processual, o processamento e o
julgamento das causas.
Art. 4º
As audiências referentes aos processos atualmente em curso nos Postos Avançados
serão realizadas mediante presença do Juiz na sede do Serviço de Justiça
Itinerante, ressalvada a hipótese de manifestação das partes pela realização de
audiências e tomada de depoimentos por videoconferência na Vara do Trabalho à
qual está vinculado o processo judicial da unidade descentralizada.
Parágrafo
único. As partes também poderão exercer opção expressa pelo modelo de
tramitação baseado no “Juízo 100% Digital”, nos termos do que dispõe o Ato
Conjunto nº 15, de 30 de novembro de 2021, deste Tribunal.
Art. 5º
As audiências no Serviço de Justiça Itinerante serão designadas pelo Juiz, de
acordo com a pauta por ele(a) organizada, devendo ser
observada rigorosamente a data de apresentação das ações e imediato lançamento
no sistema PJe.
§ 1º Nas
localidades abrangidas por mais de uma Vara do Trabalho, o agendamento de
atendimento presencial deverá ocorrer em datas distintas, preferencialmente em
semanas alternadas, quando o quantitativo de Varas do Trabalho da Jurisdição
assim o permitir.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior as pautas serão coordenadas pelo Juiz Diretor do
Fórum.
Art. 6º
Para consecução da atividade de itinerância, o Juiz se fará acompanhar de até 2 (dois) servidores, sendo um deles incumbido de secretariar
as audiências, mais um agente de polícia judicial, quando considerado
necessário pelo Juiz.
§ 1º O
número de servidores previsto no caput só poderá ser ultrapassado mediante
justificativa de necessidade extraordinária e prévia autorização da
Corregedoria Regional.
§ 2º A
Administração do Tribunal proverá os meios necessários para realização do
deslocamento do magistrado e dos servidores, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 3º O deslocamento da equipe de itinerância
em veículo da Coordenadoria de Polícia Judiciária dar-se-á exclusivamente entre
os prédios sede da Jurisdição e do Serviço de Justiça Itinerante.
Art. 7º
É dever funcional dos Juízes Titulares ou dos Juízes Substitutos no exercício
da titularidade comparecer presencialmente ao Serviço de Justiça Itinerante a
que estão vinculados pelo menos em 1 (um) dia útil por
mês, para atendimento presencial e interação com a comunidade onde exercem suas
funções jurisdicionais.
§ 1º
Para fins do devido acompanhamento, os Juízes Titulares e os Juízes Substitutos
no exercício da titularidade deverão informar à Corregedoria Regional, com
antecedência mensal, o dia ou dias da semana em que estarão presentes no
Serviço de Justiça Itinerante a que estão vinculados, independentemente da
realização ou não de audiências, a fim de permitir a publicação da escala
autorizada.
§ 2º A
informação será prestada mediante o preenchimento, pelo próprio magistrado, de
formulário especificamente elaborado pela Corregedoria Regional e
disponibilizado aos juízes, que deverá ser novamente utilizado para eventual
alteração dos dias antes informados.
§ 3º
Deverá ser comunicada à Corregedoria Regional pelo magistrado, via correio
eletrônico, qualquer intercorrência posterior à prestação das informações
referidas, que implique alteração nos dias de comparecimento ao Serviço de
Justiça Itinerante.
§ 4º A
agenda de atendimento presencial nos Serviços de Justiça Itinerante será
previamente disponibilizada em espaço próprio do Portal deste Tribunal na
internet, sem prejuízo à adoção de outros meios de publicização do evento.
§ 5º O atendimento presencial de que trata o caput também poderá ser realizado pelos
Juízes Substitutos que estejam atuando no:
I - auxílio exclusivo;
II - auxílio compartilhado; ou
III - como volantes.
Art. 8º
Com base na análise da dispersão geográfica de suas unidades judiciárias e das
características do acervo processual, bem como dos aspectos populacionais e
sociais do Estado, novos Serviços de Justiça Itinerante poderão ser criados e
instalados, sempre que essa modalidade de serviço for reputada como essencial
para a promoção do amplo acesso à Justiça, mediante formulação de proposta ao
Tribunal Pleno pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º
A Administração do Tribunal cuidará da implantação de Pontos de Inclusão
Digital (PID), na forma prevista na Resolução nº 508, de 2023, do Conselho
Nacional de Justiça, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça.
§ 1º
Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e
simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos
processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros
colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o
atendimento por meio do Balcão Virtual, com possibilidade de agregação de
outros serviços públicos voltados à cidadania.
§ 2º O
Ponto de Inclusão Digital (PID) deverá contar com câmeras que possibilitem a
visualização integral do espaço, permitindo assim que magistrados, advogados e
partes possam se certificar das condições em que o ato está sendo realizado.
§ 3º A
implantação dos Pontos de Inclusão Digital de que trata este artigo dar-se-á
com a característica de Projeto-piloto nos Serviços de Justiça Itinerante de
Cantagalo e Santo Antônio de Pádua, sujeito à avaliação pelo prazo de 6 (seis) meses contados da sua efetiva instalação.
§ 4º Ao
término do prazo de que trata o parágrafo anterior a Secretaria-Geral
Judiciária apresentará à Presidência do Tribunal relatório acerca do
atendimento dos princípios que balizam a criação dos Pontos de Inclusão
Digital, com potenciais propostas de manutenção, extinção, melhorias ou
expansão para outras localidades.
§ 5º A
critério da Presidência poderão ser demandados relatórios parciais à
Secretaria-Geral Judiciária.
§ 6º A instalação
de novos Pontos de Inclusão Digital prescinde de sua criação por Resolução
Administrativa do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Art. 10.
O Tribunal poderá firmar convênios com as Prefeituras para divulgação dos
Serviços de Justiça Itinerante e dos Pontos de Inclusão Digital, além de
Acordos de Cooperação Técnica para a cessão de espaços físicos de Entes/Órgãos
Públicos e fornecimento de infraestrutura para apoio às atividades
descentralizadas, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários locais.
Art. 11.
O Tribunal atuará, sempre que possível, de modo cooperativo com as justiças
estadual e federal, primando pela celebração de convênios e
parcerias com instituições do sistema de justiça, a Ordem dos Advogados do
Brasil ou outras, públicas e privadas, que venham a colaborar com ampliação do
atendimento dos cidadãos a serviços que promovam cidadania e que se relacionem
à ação itinerante.
Art. 12.
O Tribunal poderá realizar, anualmente, a “Semana da Justiça Itinerante”, onde
serão praticados atos que primam pela ampliação máxima ao acesso à Justiça,
segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual, celeridade, efetividade e coleta imediata da prova, buscando,
sempre que possível, autocomposição e fazendo uso, preferencialmente,
dos recursos tecnológicos do Programa Justiça 4.0.
Art. 13.
Os Serviços de Justiça Itinerante e os Pontos de Inclusão Digital serão
instalados por Ato da Presidência, por meio do qual será estabelecida a sua
área de abrangência, respeitados os limites territoriais de cada jurisdição,
ouvida a Corregedoria Regional.
Art. 14.
Ato Conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional poderá dispor sobre
regramentos operacionais complementares reputados necessários ao bom
funcionamento dos Serviços de Justiça Itinerante.
Art. 15.
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação,
revogando a Resolução
Administrativa nº 5, de 28 de fevereiro de 2008.
Sala
de Sessões, 6 de julho de 2023
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região