ATO Nº 40/2023
(Disponibilizado em 31/3/2023 no
DEJT, Caderno Administrativo)
Dispõe sobre as condições especiais de trabalho
para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais
ou doença grave e àqueles(as) que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes
legais nessa mesma condição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o
teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007 e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO os
termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015;
CONSIDERANDO os termos do art. 98, §§2º e 3º da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (com a redação que lhe foi dada pelas Leis
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016);
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispõe sobre a Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
CONSIDERANDO o
que dispõe as Resoluções nº 343, de 9 de setembro de 2020, alterada
pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e 401, de 16 de junho de
2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de
trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes
nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 308, de 24 de
setembro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, alterada pela
Resolução nº 342, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre as condições
especiais de trabalho para fins de tratamento ou de acompanhamento de
tratamento de filho ou dependente legal de magistrados(as) e servidores(as) da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e
CONSIDERANDO estudos engendrados no processo administrativo
nº 13580/2018 – PROAD,
RESOLVE:
Artigo 1º Instituir as condições especiais de trabalho para magistrados(as)
e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e
àqueles que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma
condição, para fins de tratamento ou acompanhamento de tratamento de filho(a)
ou dependente legal, independentemente de compensação laboral e sem prejuízo da
remuneração, nos termos da Resolução nº 308/2021, de 24 de setembro de 2021, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, alterada pela Resolução 342, de 26 de
agosto de 2022, Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, alterada pela
Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e
art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e pela Lei nº 13.370, de 12
de dezembro de 2016.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art.
2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, pela equiparação legal contida no
art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e, nos casos de
doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988.
§2º As condições especiais de trabalho previstas neste Ato poderão
ser concedidas independentemente de vitaliciamento do magistrado(a) ou de
término do período de estágio probatório do servidor(a).
§3º As disposições deste Ato também se aplicam às gestantes e
lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso
IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015.
Artigo 2º Em razão da multiplicidade de situações fáticas que
podem ensejar necessidades especiais, como, dentre outros, e de forma não
exaustiva, a obesidade e a redução de mobilidade, poderão ser concedidas
condições especiais de trabalho nos casos não previstos no art. 1º, § 1º deste
Ato, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a
ser homologado por Junta Médica Oficial desta Corte.
Parágrafo único. Poderá ser aplicado, subsidiariamente, o Manual
de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Artigo 3º A condição especial de trabalho dos magistrados(as) e dos
servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – designação
provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a)
magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de
residência do filho(a) ou do dependente legal com deficiência, assim como do
local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos,
terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II – apoio
à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de
servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com
jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela
inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento
quantitativo do quadro de servidores;
III – exercício das atribuições em regime de teletrabalho, sendo
inaplicável o acréscimo da produtividade que exige o § 2º do art. 8º Resolução
nº 151, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV – jornada especial, nos termos da lei.
§1º Para fins de concessão das condições especiais de
trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da
família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a
participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir
a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar
de seus filhos ou dependentes legais, bem assim de todos os membros da unidade
familiar.
§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em
outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a)
requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá
ao magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões
fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada
localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor
atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado(a)
ou do(a) servidor(a), do seu cônjuge, filho(a) ou dependente legal.
§3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para
este Tribunal.
§4º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho às
gestantes, deverá ser considerada a multiplicidade de questões fáticas que
envolvem a gestação, para delimitação do termo inicial, que será estabelecido
de acordo com o caso concreto, mediante avaliação de perícia técnica ou de
equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal.
Seção I
Do Requerimento
Artigo 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com
deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham cônjuge,
filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, deverão requerer à
Coordenadoria de Saúde a concessão de condição especial de trabalho em uma ou
mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º.
§1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes
da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de
trabalho para si ou para o cônjuge, filho(a) ou dependente legal com
deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado
por justificação fundamentada.
§2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo
técnico, será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou
de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, facultado ao(à) requerente
indicar profissional assistente.
§3º Quando não houver possibilidade de instrução do
requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o
pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por
equipe multidisciplinar do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação
de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública, desde que
não acarrete ônus para a Administração.
§4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a
gravidade da doença, a deficiência ou a necessidade especial que fundamenta o
pedido, bem como informar:
I –
a legislação sob a qual se fundamenta a deficiência, a doença grave ou a
necessidade especial do(a) paciente;
II – se a localidade onde reside, ou passará a residir o(a)
paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou
prejudicial a sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
III – se a Rede Socioassistencial e/ou familiar é insuficiente na
localidade em que reside o magistrado(a)/servidor(a) com deficiência, doença
grave ou necessidades especiais;
IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá
caráter temporário e, em caso positivo, a data de nova avaliação médica;
V– se há ou não necessidade de assistência
direta e imprescindível do(a) magistrado(a) ou servidor(a), quando se tratar de
filho(a) ou dependente legal com deficiência, doença grave ou necessidade
especial;
VI – se há indicação para atuação em
teletrabalho;
VII– se há indicação para horário especial e,
no caso de redução da jornada, a carga horária recomendada;
VIII – se há ou não necessidade de reavaliações
periódicas, sem prejuízo da convocação anual a que se refere o art. 7º, §1º
deste Ato.
Artigo 5º A análise do pedido de concessão de condições especiais
de trabalho far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos e/ou
instrução pela Coordenadoria de Saúde nos autos do processo eletrônico:
I - requerimento do(a) interessado(a) dirigido ao Coordenador de
Saúde (CSAD), instruído com laudo técnico, que poderá ser enviado, em arquivo
digitalizado, para o e-mail da
Coordenadoria de Saúde (csad@trt1.jus.br), ou por outra forma que venha a ser
indicada pela CSAD;
II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos de magistrado(a) ou
servidor(a) com deficiência, doença grave ou necessidade especial, indicando,
expressamente, a condição de deficiência, se for este o motivo ensejador da
condição especial de trabalho;
III - laudo de Junta Médica Oficial e documentação comprobatória
de dependência, nos casos de magistrado(a) ou servidor(a) que tenha cônjuge,
filho(a) ou dependente legal com deficiência, doença grave ou necessidade
especial;
IV – parecer do Serviço Social.
§1º O não comparecimento do(a) interessado(a) à perícia por duas
convocações consecutivas acarretará o arquivamento do processo.
§2º Faculta-se ao requerente solicitar que a tramitação do pedido
se dê em modo sigiloso.
§3º O requerimento relativo à designação
provisória em unidade judiciária ou administrativa diversa de sua lotação pode
ocorrer em concomitância ao de remoção por motivo de saúde.
Artigo 6º Caberá à Coordenadoria de Saúde a publicação do despacho
quanto à concessão da condição especial de trabalho no DEJT – Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho – bem como o respectivo cadastro no Sistema
Informatizado de Pessoal e, por fim, a ciência ao superior hierárquico da Ata
da Junta Médica Oficial.
Seção II
Da Revisão das Condições Especiais de Trabalho
Artigo 7º A condição especial de trabalho do(a)
magistrado(a) ou servidor(a) será mantida enquanto permanecerem inalteradas as
condições que motivaram sua concessão, devendo ser revista em caso de alteração
da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de
equipe multidisciplinar.
§1º Para fins de manutenção das condições especiais de que
trata este Ato, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a
permanência da situação que deu ensejo à concessão, passível de análise e manifestação
da junta multidisciplinar, que, a seu critério definirá a periodicidade
necessária para o comparecimento presencial do magistrado(a), servidor(a),
cônjuge, filho(a) ou dependente legal, perante aquela junta, para fins de
avaliação.
§2º Constatado que a situação do magistrado(a) ou do servidor(a)
não corresponde à documentação apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as
exigências deste Ato, será cancelada a condição especial de trabalho, sem
prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§3º Caso o magistrado(a) ou servidor(a), após a concessão da
condição especial de trabalho, em razão de sua própria deficiência, necessidade
especial ou doença grave, não tenha condições de cumpri-la, deverá ser aberto
procedimento específico onde deverá ser detidamente analisada a necessidade de
seu afastamento por incapacidade, sua readaptação ou sua aposentadoria por
incapacidade permanente, conforme o caso.
§4º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à
autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco)
dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no do cônjuge, filho(a) ou
dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que
implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial,
sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa.
§5º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o
disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, em caso de necessidade de
deslocamento do(a) magistrado(a) ou do servidor(a).
§6º A CSAD poderá estabelecer parâmetros de acompanhamento dos
casos, a exemplo do envio de documentação comprobatória eventual, conforme
estabelecido pela Junta Médica Oficial e/ou Serviço Social.
§7º O disposto neste
artigo não se aplica aos(às) magistrados(as) ou servidores(as), que possuam
deficiência permanente, bem como que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes
legais, na mesma condição.
§8º O término do estado gestacional da magistrada
ou da servidora deverá ser comunicado à autoridade competente a que são
vinculadas, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que, a princípio,
implicará cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial,
sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa.
§9º No caso de magistradas e servidoras
lactantes, deverá ser comunicado à autoridade competente a que são vinculadas,
no prazo de 5 (cinco) dias, o término do período de aleitamento
estabelecido no Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito deste tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, uma vez que implicará cessação da
necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob a cominação de
apuração de responsabilidade administrativa.
Artigo 8º O ato concessório da condição especial poderá ser
revogado quando for constatada a sua utilização para fim diverso do
estabelecido pelo art. 1º deste Ato, sem prejuízo das sanções previstas em lei,
respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Incorre neste dispositivo os sujeitos, inclusive
sendo filho(a) ou dependente legal de magistrado(a) ou servidor(a), que
obtiveram as condições especiais estabelecidas neste Ato e que exercem, de modo
contínuo, atividade que coloque em risco a própria saúde.
Seção III
Da Jornada Especial de Trabalho
Artigo 9º A concessão de jornada especial de trabalho, descrita no
art. 3º, IV desta norma, dependerá de avaliação biopsicossocial mediante a
realização de perícia por equipe multidisciplinar de saúde e serviço social
deste Tribunal, que diagnosticará a doença grave, a deficiência ou a
necessidade especial, caracterizará o tipo e grau de deficiência e comprovará a
necessidade da redução de jornada, observadas as categorias descritas no artigo
4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e as disposições da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e da Lei nº 7.713, de 1988.
§1º A
concessão de horário especial ao(à) interessado(a) com deficiência ou doença
grave ou que tenha filhos(as) ou dependentes legais nessa condição poderá ser
diminuída em até 50% da jornada de trabalho.
§2º A redução de jornada de que trata o presente artigo
ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário, conforme previsto no art.
98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pelas Leis nº 9.527,
de 1997 e nº 13.370, de 2016.
§3º Havendo
acumulação legal de cargos, independentemente se em órgãos distintos, o
deferimento de redução de jornada se dará em relação a apenas um deles.
§4º Os(as) magistrados(as) e os(as)
servidores(as) submetidos ao regime de escala, plantão ou revezamento fazem jus
ao horário especial nos termos deste Ato.
§5º A concessão de horário especial deverá
atender às necessidades do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), desde que não
comprometa a efetiva prestação do serviço público nem o desempenho regular das
atribuições do cargo público.
§6º Fica vedada a concessão de horário especial
às magistradas e servidoras lactantes que já tiverem deferida a condição
especial de trabalho na modalidade de teletrabalho.
Artigo 10. Após elaboração de relatório social com parecer
conclusivo, a Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos
do Tribunal, se manifestará quanto à necessidade de jornada especial de
trabalho, devendo, inclusive, estabelecer a periodicidade para a reavaliação da
referida concessão da jornada especial.
§1º O laudo da Junta Médica Oficial descrito no caput deverá:
I - justificar a necessidade da jornada especial, observadas as
condições do trabalho desenvolvido pelo(a) interessado(a);
II - qualificar o tipo e o grau de deficiência, doença grave ou
necessidade especial apresentada pelo(a) requerente ou por seu cônjuge,
filho(a) ou dependente legal;
III - especificar a jornada de trabalho para o cumprimento das
atividades, quanto à periodicidade e à carga horária;
IV - no caso de magistrado(a) ou servidor(a) que tenha cônjuge,
filho(a) ou dependente legal com deficiência, doença grave ou necessidade
especial, justificar a necessidade da assistência direta por parte do(a)
requerente.
§2º A jornada especial terá validade somente a partir da
publicação do ato concessório, que retroagirá seus efeitos, contudo, à data do
laudo pericial, e deverá ser homologado mediante parecer ulterior da Comissão
Permanente de Acessibilidade e Inclusão deste Tribunal, nos termos do art. 16
deste Ato.
Artigo 11. Com o intuito de restar resguardado o
direito à redução da jornada de trabalho, somente será admitida a possibilidade
de acumulação de banco de horas pelos(as) servidores(as) com jornada especial
mediante a justificativa da necessidade do(a) servidor(a) e/ou de serviço e
conforme os parâmetros estabelecidos em Junta Multidisciplinar do TRT da 1ª
Região, a fim de não descaracterizar a demanda por redução/flexibilização da
jornada total de trabalho.
§1º O limite de horas crédito trabalhadas
deverá observar o constante do art. 20, caput e §2º do Ato nº 30, de 31 de
dezembro de 2019,
sendo, todavia, proporcional ao total da jornada de trabalho reduzida.
§2º O(a) servidor(a) com horário especial não
será obrigado a realizar, conforme o interesse da administração, horas extras,
se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano a sua
saúde ou a de seu cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, doença grave
ou necessidade especial.
Artigo 12. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que
couber, aos(às) magistrados(as).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13. Da decisão relativa às condições especiais de
trabalho caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos da Lei nº 8.112,
de 1990, e demais dispositivos legais vigentes.
Artigo 14. A critério do Presidente da Junta Médica
Oficial, fica facultada a indicação de médico do trabalho para compor as Juntas
Médicas Oficiais da Administração.
§1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente,
qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado,
desde que não acarrete ônus para a Administração.
§2º A pessoa com deficiência, doença grave ou necessidade
especial poderá ser examinada, de forma conjunta ou separadamente, por um ou
todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros e considerando o estado
clínico do(a) paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de
forma conjunta.
§3º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela
Junta Médica Oficial, em conjunto ou separadamente, fica expressamente
garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual
assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.
§4º Nos
casos em que o(a) periciando(a) esteja residindo no exterior, ou em localidade
fora do estado do Rio de Janeiro em que não seja possível a realização de
perícia médica presencial em sede de outro Tribunal do Trabalho, a avaliação
multidisciplinar de saúde poderá ser realizada por outros meios considerados
válidos pela Coordenadoria de Saúde, e a critério da Junta Multidisciplinar do
TRT da 1ª Região, desde que o(a) periciando(a) já seja acompanhado(a) pela
equipe de saúde do Tribunal.
Artigo 15. Havendo necessidade, a Junta Médica Oficial poderá
solicitar exames complementares, sendo indispensável avaliação dos
assistentes sociais deste Tribunal quanto às condições de trabalho e do local
onde o(a) interessado(a) com deficiência, doença grave ou necessidade especial
desenvolve suas atividades laborais.
Artigo 16. A Junta Médica Oficial e o Serviço Social terão o
prazo conjunto de até 10 (dez) dias úteis para emissão do laudo médico e do parecer
social, após a entrega de todos os exames solicitados.
Artigo 17. É indispensável parecer da Comissão Permanente de
Acessibilidade e Inclusão deste Tribunal em qualquer das modalidades de
condições especiais de trabalho, que envolvam pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de proposição de deferimento parcial ou
indeferimento do pedido de condição especial de trabalho, é imprescindível que
o parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão seja proferido
antes da decisão a ser tomada.
Artigo 18. A concessão das condições especiais de trabalho
previstas neste Ato não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho,
inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza,
remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança
ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada
hipótese.
§1º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição
da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse
mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo(a)
servidor(a) a quem tenha sido concedida jornada especial.
§2º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de
horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma
possibilidade em relação ao(à) servidor(a) com horário especial, mas de modo
proporcional, nos termos do art. 10, §1º deste Ato.
§3º Ficam
vedadas práticas gerenciais e/ou formas de organização dos processos de
trabalho que promovam barreiras atitudinais e/ou formas de gestão por
discriminação, sendo cabíveis, nesse caso, a apuração de conduta e aplicação de
sanções previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Resolução nº 351, de 28 de
outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e na Política de Prevenção e
Combate à Violência Laboral, ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as
Formas de Discriminação do TRT da 1ª Região, instituída pelo Ato nº 45, de 11
de maio de 2022, deste Tribunal.
§4º A perda ou impedimento do exercício de funções gerenciais e/ou
gratificações após o acesso à condição especial de trabalho por parte do(a)
magistrado(a) ou servidor(a) deverá ser notificada à Comissão de
Acessibilidade, onde será verificada a ocorrência ou não de prática
discriminatória.
Artigo 19. A condição especial de trabalho deferida
ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) não será levada em consideração como
motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que
estiverem atuando.
Artigo 20. O(a)
magistrado(a) ou o(a) servidor(a) laborando em condição especial de trabalho
participará das substituições automáticas previstas em regulamento deste
Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na
medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e
plantões poderá ser afastada de maneira fundamentada, expressamente
especificada nas condições especiais, a critério deste Tribunal.
Artigo 21. O(a) magistrado(a) que esteja em regime
de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus
patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso
de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos
fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de
realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será
designado magistrado para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.
Artigo 22. Deverá ser
dada prioridade aos(às) magistrados(as)
e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e
àqueles que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma
condição, para realizarem teletrabalho.
Artigo 23. Os(as) servidores(as)
que tenham deferida a condição especial de trabalho na modalidade de
teletrabalho não serão contabilizados(as) na contagem de servidores em
teletrabalho diário, por se tratar de questão médica.
Artigo 24. Nos casos de magistradas e
servidoras lactantes, deverão ser aplicadas de forma subsidiária, no que
couber, as disposições estabelecidas no ato normativo que institui o Programa
de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25. A Escola Judicial deste Tribunal, auxiliada, no que
couber, pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá promover cursos voltados ao
conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e
seus direitos.
Artigo 26. Para os fins deste Ato, não se aplicam as
disposições constantes do art. 15 do Ato nº 10, de 14 de fevereiro de
2022, deste Tribunal, alterado pelo Ato nº 25, de 23 de março de 2022 e pelo Ato nº 09, de 24 de janeiro de 2023.
Artigo 27. Os atos
normativos especiais do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho deverão ser observados na hipótese de concessão de condição
especial de trabalho.
Artigo 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
deste Tribunal.
Artigo 29. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30. Revoga-se o Ato nº 14, de 02 de março de 2021, deste Tribunal.
Rio de Janeiro, 31 de
Março de 2023.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região