ATO Nº 40/2023

 

(Disponibilizado em 31/3/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e àqueles(as) que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma condição.

 

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016);

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

 

CONSIDERANDO o que dispõe as Resoluções nº 343, de 9 de setembro de 2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 308, de 24 de setembro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, alterada pela Resolução nº 342, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para fins de tratamento ou de acompanhamento de tratamento de filho ou dependente legal de magistrados(as) e servidores(as) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e

 

CONSIDERANDO estudos engendrados no processo administrativo nº 13580/2018 – PROAD,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º  Instituir as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e àqueles que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma condição, para fins de tratamento ou acompanhamento de tratamento de filho(a) ou dependente legal, independentemente de compensação laboral e sem prejuízo da remuneração, nos termos da Resolução nº 308/2021, de 24 de setembro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, alterada pela Resolução 342, de 26 de agosto de 2022, Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e pela Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016.

 

§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

§2º As condições especiais de trabalho previstas neste Ato poderão ser concedidas independentemente de vitaliciamento do magistrado(a) ou de término do período de estágio probatório do servidor(a).

 

§3º As disposições deste Ato também se aplicam às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015.

 

Artigo 2º Em razão da multiplicidade de situações fáticas que podem ensejar necessidades especiais, como, dentre outros, e de forma não exaustiva, a obesidade e a redução de mobilidade, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no art. 1º, § 1º deste Ato, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por Junta Médica Oficial desta Corte.

 

Parágrafo único. Poderá ser aplicado, subsidiariamente, o Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

 

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

 

Artigo 3º A condição especial de trabalho dos magistrados(as) e dos servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

 

I – designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do filho(a) ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

 

II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

 

III – exercício das atribuições em regime de teletrabalho, sendo inaplicável o acréscimo da produtividade que exige o § 2º do art. 8º Resolução nº 151, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

IV – jornada especial, nos termos da lei.

 

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes legais, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

 

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado(a) ou do(a) servidor(a), do seu cônjuge, filho(a) ou dependente legal.

 

§3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para este Tribunal.

 

§4º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho às gestantes, deverá ser considerada a multiplicidade de questões fáticas que envolvem a gestação, para delimitação do termo inicial, que será estabelecido de acordo com o caso concreto, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal.

 

 

Seção I

Do Requerimento

 

 

Artigo 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, deverão requerer à Coordenadoria de Saúde a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º.

 

§1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o cônjuge, filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

 

§2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, facultado ao(à) requerente indicar profissional assistente.

 

§3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública, desde que não acarrete ônus para a Administração.

 

§4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença, a deficiência ou a necessidade especial que fundamenta o pedido, bem como informar:

 

I – a legislação sob a qual se fundamenta a deficiência, a doença grave ou a necessidade especial do(a) paciente;

 

II – se a localidade onde reside, ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial a sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

 

III – se a Rede Socioassistencial e/ou familiar é insuficiente na localidade em que reside o magistrado(a)/servidor(a) com deficiência, doença grave ou necessidades especiais;

 

IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a data de nova avaliação médica;

 

V– se há ou não necessidade de assistência direta e imprescindível do(a) magistrado(a) ou servidor(a), quando se tratar de filho(a) ou dependente legal com deficiência, doença grave ou necessidade especial;

 

VI – se há indicação para atuação em teletrabalho;

 

VII– se há indicação para horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária recomendada;

 

VIII – se há ou não necessidade de reavaliações periódicas, sem prejuízo da convocação anual a que se refere o art. 7º, §1º deste Ato.

 

Artigo 5º A análise do pedido de concessão de condições especiais de trabalho far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos e/ou instrução pela Coordenadoria de Saúde nos autos do processo eletrônico:

 

I - requerimento do(a) interessado(a) dirigido ao Coordenador de Saúde (CSAD), instruído com laudo técnico, que poderá ser enviado, em arquivo digitalizado, para o e-mail da Coordenadoria de Saúde (csad@trt1.jus.br), ou por outra forma que venha a ser indicada pela CSAD;

 

II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos de magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência, doença grave ou necessidade especial, indicando, expressamente, a condição de deficiência, se for este o motivo ensejador da condição especial de trabalho;

 

III - laudo de Junta Médica Oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de magistrado(a) ou servidor(a) que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente legal com deficiência, doença grave ou necessidade especial;

IV – parecer do Serviço Social.

 

§1º O não comparecimento do(a) interessado(a) à perícia por duas convocações consecutivas acarretará o arquivamento do processo.

 

§2º Faculta-se ao requerente solicitar que a tramitação do pedido se dê em modo sigiloso.

 

§3º O requerimento relativo à designação provisória em unidade judiciária ou administrativa diversa de sua lotação pode ocorrer em concomitância ao de remoção por motivo de saúde.

 

Artigo 6º Caberá à Coordenadoria de Saúde a publicação do despacho quanto à concessão da condição especial de trabalho no DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – bem como o respectivo cadastro no Sistema Informatizado de Pessoal e, por fim, a ciência ao superior hierárquico da Ata da Junta Médica Oficial.

 

 

Seção II

Da Revisão das Condições Especiais de Trabalho

 

 

Artigo 7º A condição especial de trabalho do(a) magistrado(a) ou servidor(a) será mantida enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram sua concessão, devendo ser revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

 

§1º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata este Ato, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, passível de análise e manifestação da junta multidisciplinar, que, a seu critério definirá a periodicidade necessária para o comparecimento presencial do magistrado(a), servidor(a), cônjuge, filho(a) ou dependente legal, perante aquela junta, para fins de avaliação.

 

§2º Constatado que a situação do magistrado(a) ou do servidor(a) não corresponde à documentação apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as exigências deste Ato, será cancelada a condição especial de trabalho, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

 

§3º Caso o magistrado(a) ou servidor(a), após a concessão da condição especial de trabalho, em razão de sua própria deficiência, necessidade especial ou doença grave, não tenha condições de cumpri-la, deverá ser aberto procedimento específico onde deverá ser detidamente analisada a necessidade de seu afastamento por incapacidade, sua readaptação ou sua aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso.

 

§4º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no do cônjuge, filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa.

 

§5º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do servidor(a). 

 

§6º A CSAD poderá estabelecer parâmetros de acompanhamento dos casos, a exemplo do envio de documentação comprobatória eventual, conforme estabelecido pela Junta Médica Oficial e/ou Serviço Social.

 

§7º O disposto neste artigo não se aplica aos(às) magistrados(as) ou servidores(as), que possuam deficiência permanente, bem como que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais, na mesma condição.

§8º  O término do estado gestacional da magistrada ou da servidora deverá ser comunicado à autoridade competente a que são vinculadas, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que, a princípio, implicará cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa.

 

§9º  No caso de magistradas e servidoras lactantes, deverá ser comunicado à autoridade competente a que são vinculadas, no prazo de 5 (cinco) dias, o término do período de aleitamento estabelecido no Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito deste tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, uma vez que implicará cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa.

 

Artigo 8º O ato concessório da condição especial poderá ser revogado quando for constatada a sua utilização para fim diverso do estabelecido pelo art. 1º deste Ato, sem prejuízo das sanções previstas em lei, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo único. Incorre neste dispositivo os sujeitos, inclusive sendo filho(a) ou dependente legal de magistrado(a) ou servidor(a), que obtiveram as condições especiais estabelecidas neste Ato e que exercem, de modo contínuo, atividade que coloque em risco a própria saúde.

 

 

Seção III

Da Jornada Especial de Trabalho

 

 

Artigo 9º  A concessão de jornada especial de trabalho, descrita no art. 3º, IV desta norma, dependerá de avaliação biopsicossocial mediante a realização de perícia por equipe multidisciplinar de saúde e serviço social deste Tribunal, que diagnosticará a doença grave, a deficiência ou a necessidade especial, caracterizará o tipo e grau de deficiência e comprovará a necessidade da redução de jornada, observadas as categorias descritas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 7.713, de 1988.

 

§1º A concessão de horário especial ao(à) interessado(a) com deficiência ou doença grave ou que tenha filhos(as) ou dependentes legais nessa condição poderá ser diminuída em até 50% da jornada de trabalho.

 

§2º A redução de jornada de que trata o presente artigo ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário, conforme previsto no art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pelas Leis nº 9.527, de 1997 e nº 13.370, de 2016.

 

§3º Havendo acumulação legal de cargos, independentemente se em órgãos distintos, o deferimento de redução de jornada se dará em relação a apenas um deles.

 

§4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) submetidos ao regime de escala, plantão ou revezamento fazem jus ao horário especial nos termos deste Ato.

 

§5º A concessão de horário especial deverá atender às necessidades do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), desde que não comprometa a efetiva prestação do serviço público nem o desempenho regular das atribuições do cargo público.

 

§6º Fica vedada a concessão de horário especial às magistradas e servidoras lactantes que já tiverem deferida a condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho.

 

Artigo 10.  Após elaboração de relatório social com parecer conclusivo, a Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, se manifestará quanto à necessidade de jornada especial de trabalho, devendo, inclusive, estabelecer a periodicidade para a reavaliação da referida concessão da jornada especial.

 

§1º O laudo da Junta Médica Oficial descrito no caput deverá:

 

I - justificar a necessidade da jornada especial, observadas as condições do trabalho desenvolvido pelo(a) interessado(a);

 

II - qualificar o tipo e o grau de deficiência, doença grave ou necessidade especial apresentada pelo(a) requerente ou por seu cônjuge, filho(a) ou dependente legal;

 

III - especificar a jornada de trabalho para o cumprimento das atividades, quanto à periodicidade e à carga horária;

 

IV - no caso de magistrado(a) ou servidor(a) que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente legal com deficiência, doença grave ou necessidade especial, justificar a necessidade da assistência direta por parte do(a) requerente.

 

§2º A jornada especial terá validade somente a partir da publicação do ato concessório, que retroagirá seus efeitos, contudo, à data do laudo pericial, e deverá ser homologado mediante parecer ulterior da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão deste Tribunal, nos termos do art. 16 deste Ato.

 

Artigo 11.  Com o intuito de restar resguardado o direito à redução da jornada de trabalho, somente será admitida a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos(as) servidores(as) com jornada especial mediante a justificativa da necessidade do(a) servidor(a) e/ou de serviço e conforme os parâmetros estabelecidos em Junta Multidisciplinar do TRT da 1ª Região, a fim de não descaracterizar a demanda por redução/flexibilização da jornada total de trabalho.

 

§1º O limite de horas crédito trabalhadas deverá observar o constante do art. 20, caput e §2º do Ato nº 30, de 31 de dezembro de 2019, sendo, todavia, proporcional ao total da jornada de trabalho reduzida.

 

§2º O(a) servidor(a) com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano a sua saúde ou a de seu cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, doença grave ou necessidade especial.

 

Artigo 12.  As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos(às) magistrados(as).

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 13.  Da decisão relativa às condições especiais de trabalho caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e demais dispositivos legais vigentes.

 

Artigo 14.  A critério do Presidente da Junta Médica Oficial, fica facultada a indicação de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais da Administração.

 

§1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.

 

§2º A pessoa com deficiência, doença grave ou necessidade especial poderá ser examinada, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros e considerando o estado clínico do(a) paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.

 

§3º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica Oficial, em conjunto ou separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

 

§4º Nos casos em que o(a) periciando(a) esteja residindo no exterior, ou em localidade fora do estado do Rio de Janeiro em que não seja possível a realização de perícia médica presencial em sede de outro Tribunal do Trabalho, a avaliação multidisciplinar de saúde poderá ser realizada por outros meios considerados válidos pela Coordenadoria de Saúde, e a critério da Junta Multidisciplinar do TRT da 1ª Região, desde que o(a) periciando(a) já seja acompanhado(a) pela equipe de saúde do Tribunal.

 

Artigo 15.  Havendo necessidade, a Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares, sendo indispensável avaliação dos assistentes sociais deste Tribunal quanto às condições de trabalho e do local onde o(a) interessado(a) com deficiência, doença grave ou necessidade especial desenvolve suas atividades laborais.

 

Artigo 16.  A Junta Médica Oficial e o Serviço Social terão o prazo conjunto de até 10 (dez) dias úteis para emissão do laudo médico e do parecer social, após a entrega de todos os exames solicitados.

 

Artigo 17.  É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão deste Tribunal em qualquer das modalidades de condições especiais de trabalho, que envolvam pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Nos casos de proposição de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de condição especial de trabalho, é imprescindível que o parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão seja proferido antes da decisão a ser tomada.

 

Artigo 18.  A concessão das condições especiais de trabalho previstas neste Ato não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

§1º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo(a) servidor(a) a quem tenha sido concedida jornada especial.

 

§2º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao(à) servidor(a) com horário especial, mas de modo proporcional, nos termos do art. 10, §1º deste Ato.

 

§3º  Ficam vedadas práticas gerenciais e/ou formas de organização dos processos de trabalho que promovam barreiras atitudinais e/ou formas de gestão por discriminação, sendo cabíveis, nesse caso, a apuração de conduta e aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e na Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral, ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação do TRT da 1ª Região, instituída pelo Ato nº 45, de 11 de maio de 2022, deste Tribunal.

 

§4º A perda ou impedimento do exercício de funções gerenciais e/ou gratificações após o acesso à condição especial de trabalho por parte do(a) magistrado(a) ou servidor(a) deverá ser notificada à Comissão de Acessibilidade, onde será verificada a ocorrência ou não de prática discriminatória.

 

Artigo 19.  A condição especial de trabalho deferida ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

 

Artigo 20.  O(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento deste Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

 

Parágrafo único.  A participação em substituições e plantões poderá ser afastada de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério deste Tribunal.

 

Artigo 21.  O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

 

Parágrafo único.  No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

 

Artigo 22.  Deverá ser dada prioridade aos(às)  magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e àqueles que tenham cônjuge, filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma condição, para realizarem teletrabalho.

Artigo 23.  Os(as) servidores(as) que tenham deferida a condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho não serão contabilizados(as) na contagem de servidores em teletrabalho diário, por se tratar de questão médica. 

Artigo 24. Nos casos de magistradas e servidoras lactantes, deverão ser aplicadas de forma subsidiária, no que couber, as disposições estabelecidas no ato normativo que institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 25.  A Escola Judicial deste Tribunal, auxiliada, no que couber, pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

 

Artigo 26.  Para os fins deste Ato, não se aplicam as disposições constantes do art. 15 do Ato nº 10, de 14 de fevereiro de 2022, deste Tribunal, alterado pelo Ato nº 25, de 23 de março de 2022 e pelo Ato nº 09, de 24 de janeiro de 2023.

 

Artigo 27.  Os atos normativos especiais do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão ser observados na hipótese de concessão de condição especial de trabalho.

 

Artigo 28.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Artigo 29.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 30.  Revoga-se o Ato nº 14, de 02 de março de 2021, deste Tribunal.

 

Rio de Janeiro, 31 de Março de 2023.

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região