ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34/2023

 

(Disponibilizado em 3/4/2023 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta a gratificação natalina prevista nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Extraordinária, no dia 30 de março de 2023,

 

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a gratificação natalina prevista nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, alterada pela Resolução CSJT nº 153, de 28 de agosto de 2015, e pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020; e

 

CONSIDERANDO estudos engendrados no processo administrativo nº 4415/2021 - PROAD;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida aos magistrados e servidores, ativos e inativos, aos ex-representantes temporários inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio, remuneração, provento ou pensão, conforme o caso, a que tiver direito no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, quando se tratar de subsídio ou remuneração.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º Este Tribunal Regional do Trabalho se responsabilizará exclusivamente pelo pagamento da gratificação natalina por mês de exercício nesta Corte.

 

§ 3º Eventuais acertos financeiros decorrentes de exercício em cargo público em outro órgão, inclusive em Tribunais Regionais do Trabalho, serão resolvidos entre o magistrado ou servidor interessado e o órgão do qual pediu vacância ou exoneração.

 

Art. 3º A totalidade da gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º Metade da gratificação natalina poderá ser recebida por ocasião da concessão das férias, a título de adiantamento, desde que requerida pelo magistrado ou servidor no ato de marcação das férias, observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º Este Tribunal Regional do Trabalho poderá antecipar, entre os meses de janeiro e junho, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, com base no subsídio ou remuneração do mês anterior, aos magistrados e servidores que não o tenham recebido por ocasião das férias, bem como aos aposentados e pensionistas, observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º Ocorrendo majoração na remuneração dos magistrados ou servidores após a antecipação a que se refere o parágrafo anterior, a diferença apurada poderá ser paga no mês de junho, com base na remuneração vigente no mês anterior.

 

§ 4º Para fins da apuração do saldo da gratificação natalina no mês de dezembro, após deduzida a parcela de adiantamento e aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro, sem prejuízo da comunicação a que alude o art. 46 da Lei n. 8.112, de 1990.

 

§ 5º O acerto financeiro de gratificação natalina decorrente de ingresso a partir do mês de junho de magistrado ou servidor no Quadro de Pessoal deste Tribunal será realizado no mês de dezembro.

 

Art. 4º O servidor que durante o ano esteve investido em cargo em comissão ou função comissionada, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ou função, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato de exoneração ou de dispensa, ou o término do período de substituição, desde que não tenha havido quitação prévia.

 

§ 1º O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada por, no mínimo, 15 (quinze) dias, no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional da gratificação natalina decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 2º, §1º desta Resolução.

 

§ 2º Havendo exercício de cargos ou de funções comissionadas diferentes por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.

 

Art. 5º Para a elaboração do cálculo da gratificação natalina a ser paga aos Juízes Substitutos, quando designados para auxiliar ou substituir os titulares das Varas do Trabalho, bem como nas convocações destes para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, deverá ser observado, no que couber, o mesmo critério de pagamento estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 6º O servidor cujo cargo efetivo tiver sido declarado vago, em virtude de exoneração ou de posse em cargo público inacumulável, ou aquele exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada fará jus ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º desta Resolução, tendo por base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu a vacância do cargo de provimento efetivo, exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, descontada a importância recebida a título de adiantamento, aplicados os descontos legais.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deste artigo será objeto de acerto somente em dezembro, facultado a este Tribunal o pagamento no mês de desligamento do servidor do seu quadro de pessoal.

 

Art. 7º Consideram-se como efetivo exercício para fins de pagamento de gratificação natalina, exclusivamente, os afastamentos e impedimentos legais remunerados, bem como o afastamento para participar de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 8º Ao magistrado ou ao servidor que se aposentar no decorrer do exercício será calculado o acerto da gratificação natalina, na proporcionalidade determinada pelo art. 2º desta Resolução, com base no último subsídio ou remuneração da atividade, procedendo-se à liquidação juntamente com o pagamento da gratificação natalina da nova situação no mês de dezembro.

 

Art. 9º Para magistrados, servidores e ex-representantes temporários inativos e pensionistas, a gratificação natalina corresponde ao valor dos proventos de inatividade ou do benefício pensional recebidos no mês de dezembro.

 

§ 1º Aos pensionistas, é devido o pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução, considerando-se o número de meses de percepção do benefício no ano e tendo por base de cálculo:

 

I - o valor do benefício recebido no mês de dezembro; ou

 

II - o valor do último benefício percebido, no caso de extinção ou reversão de cotas.

 

§ 2º Aos titulares de pensão por morte cujo benefício sofrer majoração em decorrência de reversão de cotas é devido o pagamento da gratificação natalina aplicando-se a proporcionalidade prevista no art. 2º, caput e § 1º, respeitando-se a variação de percentual das cotas ocorrida durante o ano.

 

Art. 10. No caso de falecimento de magistrado ou servidor, ativo e inativo, ex- representante temporário inativo, bem como de pensionista, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução e com base no subsídio, remuneração, provento ou pensão do mês em que ocorreu o desligamento, poderá ser utilizada no ajuste de contas e, em caso de saldo positivo, deverá ser paga em quotas iguais aos beneficiários de pensão por morte, habilitados na forma da Lei nº 8.112, de 1990, ou, na falta destes, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, ou, ainda, mediante escritura pública de inventário e partilha, nos termos da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007.

 

Art. 11. Os valores pagos a título de gratificação natalina aos magistrados ou servidores, ativos e inativos, ex-representantes temporários inativos ou beneficiários de pensão, apurados em percentual sobre os rendimentos líquidos ou brutos, integrarão o cálculo da pensão alimentícia, exceto quando expressamente excluídos pela decisão judicial proferida na ação de alimentos, ou no caso de consignação voluntária, de que trata o art. 4º, IV, do Ato nº 22, de 14 de março de 2022, o magistrado ou servidor, ativo e inativo, ex-representante temporário inativo ou beneficiário de pensão manifeste de forma inequívoca essa vontade.

 

Parágrafo único. No caso de pensões alimentícias apuradas em valor fixo, a gratificação natalina não integrará o cálculo da pensão, exceto quando a decisão judicial proferida na ação de alimentos assim determine, ou no caso de consignação voluntária, de que trata o art. 4º, IV, do Ato nº 22, de 14 de março de 2022, o magistrado ou servidor, ativo e inativo, ex-representante temporário inativo ou beneficiário de pensão manifeste de forma inequívoca essa vontade.

 

Art. 12. O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês em que ocorreu o afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento, aplicados os descontos legais e respeitando-se as alterações de remunerações posteriores ao seu afastamento.

 

Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.

 

Art. 13. O servidor demitido não fará jus à indenização de gratificação natalina, ficando obrigado a restituir o adiantamento porventura recebido.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a contar da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 10, de 13 de julho de 2006.

 

Sala de Sessões, 30 de março de 2023

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente doTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região