ATO
CONJUNTO Nº 5/2019
(Disponibilizado em
16/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
Disciplina os procedimentos
referentes à expedição de alvarás para levantamento de depósitos judiciais de
qualquer natureza, inclusive de FGTS, bem como de ofício para habilitação ao
seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar os procedimentos para recolhimento dos alvarás expedidos pelas
Secretarias das Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região,
CONSIDERANDO que o advogado
legalmente constituído, com poderes na procuração para receber valores e dar
quitação, tem direito a expedição de alvará em seu
nome, a fim de levantar depósitos judiciais,
CONSIDERANDO que a expedição de
alvará judicial com a determinação de pagamento apenas à parte, ou a parte e
seu advogado, quando há nos autos procuração conferindo poderes de receber
valores e dar quitação, importa, por vezes, violação da atividade profissional
do advogado,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da
inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos alvarás judiciais, o
que proporciona maior segurança nos pagamentos e informação a Receita Federal,
bem como a verificação junto ao Sistema de Controle de Óbitos,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de
inclusão do período do contrato de trabalho nos alvarás judiciais relativos ao
FGTS, sempre que possível, para agilizar a localização
dos depósitos,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para liberação de valores
referentes ao FGTS e ao seguro desemprego durante a realização das audiências,
racionalizando, assim, a prestação dos serviços judiciários,
CONSIDERANDO que a utilização das atas de audiência e termos de conciliação para
liberação de valores do FGTS e habilitação ao seguro desemprego confere
maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, conforme o principio
da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5ª, LXXVlll,
da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a implantação dos sistemas
de extração de alvarás eletrônicos pelo Sistema de Interoperabilidade
Financeira da Caixa Econômica Federal (SIF-CAIXA) e pelo Sistema de Controle de
Depósitos Judiciais do Banco do Brasil (SISCONDJ-BB),
CONSIDERANDO o previsto no parágrafo
4º do artigo 22 e no parágrafo 1º do artigo 24, ambos da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB),
DETERMINAM
QUE:
Art. 1º A expedição e encaminhamento de
alvarás para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza,
inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao seguro desemprego no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverão obedecer às regras
contidas neste Ato Conjunto, observadas as singularidades dos processos físicos
e eletrônicos.
DOS
DOCUMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS ALVARÁS
Art. 2º Os alvarás deverão ser extraídos,
preferencialmente, cada um, em uma única folha, obedecendo aos modelos
aprovados pela Corregedoria Regional, constantes nos sistemas SAPWEB e PJe e conterão, obrigatoriamente,
os documentos indicados no Anexo,
de acordo com o tipo de alvará a ser expedido:
§ 1º O alvará para levantamento do FGTS,
quando o beneficiário for o trabalhador, deverá ser expedido exclusivamente em
seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei
8.036/90. Na hipótese de o beneficiário do alvará não ser o próprio
trabalhador, deverão constar, além dos dados do beneficiário, os documentos relacionados
no Anexo.
§ 2º Deverá constar nos alvarás para
levantamento de depósitos judiciais e recursais, além do valor a ser levantado,
o valor histórico do depósito, bem como a sua data de atualização, para fins de
cálculo dos acréscimos legais, caso esta não coincida com a data do depósito.
§ 3º O previsto neste artigo não se aplica
aos alvarás eletrônicos extraídos no SIF-CAIXA e no SISCONDJ-BB.
Art. 3º O alvará judicial para levantamento
de depósito judicial e recursal, cujo beneficiário for pessoa física, deverá
ser expedido em nome desta ou de seu advogado, desde que haja nos autos
procuração com poderes especiais para este fim, possibilitando a cada um, individualmente, o recebimento dos valores nele
consignado. Depois de expedido o alvará, a unidade judiciária deverá dar
ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária por
notificação postal.
§ 1º O advogado que desejar receber em
separado o valor devido a título de honorários advocatícios deverá fazer o
requerimento e juntar o respectivo contrato, preferencialmente, com a petição
inicial, mas sempre antes da expedição do alvará à parte beneficiária.
§ 2º O valor devido a título de honorários
advocatícios será deduzido do crédito do beneficiário e pago mediante alvará
específico.
Art. 4º Exclusivamente nos processos
eletrônicos, caso o beneficiário do alvará seja o próprio trabalhador ou seu
dependente, deverão ser incluídos neste mesmo documento os valores referentes
aos tributos e recolhimentos incidentes (contribuição previdenciária, imposto
de renda e custas), para agilizar os procedimentos das
unidades judiciárias e para garantir que o principal e os tributos incidentes
sejam recolhidos no mesmo exercício fiscal.
DO
OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO
Art. 5º Os ofícios para habilitação ao seguro
desemprego deverão ser expedidos, preferencialmente, em uma única folha, obedecendo
aos modelos aprovados pela Corregedoria Regional, e dele deverão constar, se
houver, o número e série da CTPS, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
o número do PIS/PASEP do beneficiário, o nome e número do CPF/CNPJ do
empregador e o período de vigência do contrato de trabalho relativo à
liberação.
DAS
ATAS DE AUDIENCIA E TERMOS DE CONCILIAÇÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL
Art. 6º As atas de audiência e os termos de
conciliação têm força de alvará judicial nas hipóteses em que os juízes do
trabalho determinarem a liberação do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego.
§ 1º Para fins do contido neste artigo, a ata
ou termo de conciliação referente à liberação do FGTS deverá conter, além dos
dados especificados no artigo 5º, o seguinte parágrafo, em destaque:
“O presente documento constitui-se em ordem
judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio
de Janeiro, para fins deliberação dos valores existentes na conta vinculada ao
FGTS do Reclamante/Consignatário, (nome).”
§ 2º A ata ou termo de conciliação relativo à
habilitação ao seguro desemprego em processo físico deverá conter, além dos
dados especificados no artigo 5º, o seguinte parágrafo, em destaque:
“O presente documento constitui-se em ordem
judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de
Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos
credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia para habilitação do Reclamante/Consignatário, (nome), ao seguro
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e
as guias SD/CD.”
§ 3º Nos processos físicos, a ata ou termo de
conciliação que servir à liberação do FGTS ou à habilitação ao seguro
desemprego deverá ser extraído em três vias, devidamente
assinadas pelo magistrado, ficando uma nos autos e sendo as duas outras
entregues diretamente a parte ou ao seu advogado para apresentação perante a
Caixa Econômica Federal e/ou Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia. § 4º Nos processos eletrônicos, a ata ou termo de
conciliação que servir a liberação do FGTS ou para habilitação ao seguro
desemprego poderá ser impressa pelo advogado, para entrega à parte ou, não
estando assistida, pela Secretaria, devendo o beneficiário ser instruído para
que compareça a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de
Janeiro, portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio
do documento a Caixa Econômica Federal ou, tratando-se de ofício para
habilitação ao seguro desemprego, que compareça perante as Secretarias
Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da
Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
DO
ENVIO DE ALVARÁS E OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Art. 7º A exceção dos alvarás relativos ao
FGTS extraídos em processos eletrônicos e os que forem expedidos pelo SIFCAIXA
e pelo SISCONDJ-BB, os demais alvarás e ofícios expedidos pelas unidades
judiciárias, destinados à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A
serão recolhidos por funcionário credenciado pelo Tribunal, ficando
expressamente proibida a entrega diretamente às partes ou advogados.
§ 1º Em relação aos alvarás para levantamento
do FGTS em processos eletrônicos, este será impresso diretamente pelo advogado,
para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria, devendo o
beneficiário ser instruído para que compareça a qualquer agência da Caixa
Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando cópia do alvará para
levantamento.
§ 2º Os alvarás e ofícios serão relacionados
em listagem que será assinada pelo Diretor da Vara do Trabalho ou servidor por
ele designado, devendo ser colocada juntamente com os documentos de que trata o
caput deste artigo, em malote lacrado para recolhimento diário.
§ 3º O recolhimento dos malotes será
realizado mediante recibo, momento em que também será entregue à unidade
judiciária de 1º grau um novo malote vazio e sem lacre, assim como os
comprovantes de entrega dos documentos do encaminhamento anterior, com recibo
aposto por funcionário da respectiva instituição bancária.
§ 4º Nas Varas do interior onde a agência
bancária não estiver localizada no próprio prédio onde funciona(m) a(s)
Vara(s), fica autorizado, desde que em concordância com a agência, o envio de cópia
do documento eletrônico para endereço eletrônico da respectiva agência.
DA lDENTlFlCAÇÃO DOS ALVARÁS E
OFÍCIOS ELETRÔNICOS
Art. 8º Para fins de identificação dos
alvarás e ofícios eletrônicos, à exceção daqueles extraídos no SIF-CAIXA e no
SISCONDJ-BB, os seis primeiros dígitos do código de barras, correspondentes à
data de emissão no formato AAMlVlDD
e os seis últimos dígitos do código de barra serão considerados número do
alvará ou oficio, para fins de solicitação de informação ou de devolução de documentos
perante as agências bancárias.
Art. 9º Os alvarás, à exceção daqueles
extraídos no SIF-CAIXA e no SISCONDJ-BB, cujas devoluções forem solicitadas
pelo Tribunal, e os que necessitarem de retificação serão devolvidos pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A diretamente nas unidades
judiciárias de 1º grau, mediante recibo previamente preenchido pela instituição
bancária e assinado pelo servidor que o receber. Quando se tratar de
cancelamento de alvará em PJe,
o documento deverá ser imediatamente excluído do processo pelo magistrado e
extraída a respectiva certidão pela unidade judiciária de 1º grau, de modo a
caracterizar a revogação da ordem e não permitir a sua visualização externa.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos
pela Corregedoria Regional.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor em 5 dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Provimento
Nº 5/2016, de 15 de julho de 2016, da Corregedoria Regional.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.
JOSÉ DA
FONSECA MARTINS JUNIOR
Desembargador
Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região
MERY
BUCKER CAMINHA
Desembargadora
Corregedora do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região