ATO CONJUNTO Nº 5/2019

 

(Disponibilizado em 16/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

(Vide Anexo I)

 

Disciplina os procedimentos referentes à expedição de alvarás para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, bem como de ofício para habilitação ao seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para recolhimento dos alvarás expedidos pelas Secretarias das Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região,

 

CONSIDERANDO que o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber valores e dar quitação, tem direito a expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais,

 

CONSIDERANDO que a expedição de alvará judicial com a determinação de pagamento apenas à parte, ou a parte e seu advogado, quando há nos autos procuração conferindo poderes de receber valores e dar quitação, importa, por vezes, violação da atividade profissional do advogado,

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos alvarás judiciais, o que proporciona maior segurança nos pagamentos e informação a Receita Federal, bem como a verificação junto ao Sistema de Controle de Óbitos,

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de inclusão do período do contrato de trabalho nos alvarás judiciais relativos ao FGTS, sempre que possível, para agilizar a localização dos depósitos,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para liberação de valores referentes ao FGTS e ao seguro desemprego durante a realização das audiências, racionalizando, assim, a prestação dos serviços judiciários,

 

CONSIDERANDO que a utilização das atas de audiência e termos de conciliação para liberação de valores do FGTS e habilitação ao seguro desemprego confere maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, conforme o principio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5ª, LXXVlll, da Constituição Federal.

 

CONSIDERANDO a implantação dos sistemas de extração de alvarás eletrônicos pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira da Caixa Econômica Federal (SIF-CAIXA) e pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil (SISCONDJ-BB),

 

CONSIDERANDO o previsto no parágrafo 4º do artigo 22 e no parágrafo 1º do artigo 24, ambos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB),

 

DETERMINAM QUE:

 

Art. 1º A expedição e encaminhamento de alvarás para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverão obedecer às regras contidas neste Ato Conjunto, observadas as singularidades dos processos físicos e eletrônicos.

 

DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS ALVARÁS

 

Art. 2º Os alvarás deverão ser extraídos, preferencialmente, cada um, em uma única folha, obedecendo aos modelos aprovados pela Corregedoria Regional, constantes nos sistemas SAPWEB e PJe e conterão, obrigatoriamente, os documentos indicados no Anexo, de acordo com o tipo de alvará a ser expedido:

 

§ 1º O alvará para levantamento do FGTS, quando o beneficiário for o trabalhador, deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Na hipótese de o beneficiário do alvará não ser o próprio trabalhador, deverão constar, além dos dados do beneficiário, os documentos relacionados no Anexo.

 

§ 2º Deverá constar nos alvarás para levantamento de depósitos judiciais e recursais, além do valor a ser levantado, o valor histórico do depósito, bem como a sua data de atualização, para fins de cálculo dos acréscimos legais, caso esta não coincida com a data do depósito.

 

§ 3º O previsto neste artigo não se aplica aos alvarás eletrônicos extraídos no SIF-CAIXA e no SISCONDJ-BB.

 

Art. 3º O alvará judicial para levantamento de depósito judicial e recursal, cujo beneficiário for pessoa física, deverá ser expedido em nome desta ou de seu advogado, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim, possibilitando a cada um, individualmente, o recebimento dos valores nele consignado. Depois de expedido o alvará, a unidade judiciária deverá dar ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária por notificação postal.

 

§ 1º O advogado que desejar receber em separado o valor devido a título de honorários advocatícios deverá fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato, preferencialmente, com a petição inicial, mas sempre antes da expedição do alvará à parte beneficiária.

 

§ 2º O valor devido a título de honorários advocatícios será deduzido do crédito do beneficiário e pago mediante alvará específico.

 

Art. 4º Exclusivamente nos processos eletrônicos, caso o beneficiário do alvará seja o próprio trabalhador ou seu dependente, deverão ser incluídos neste mesmo documento os valores referentes aos tributos e recolhimentos incidentes (contribuição previdenciária, imposto de renda e custas), para agilizar os procedimentos das unidades judiciárias e para garantir que o principal e os tributos incidentes sejam recolhidos no mesmo exercício fiscal.

 

DO OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO

 

Art. 5º Os ofícios para habilitação ao seguro desemprego deverão ser expedidos, preferencialmente, em uma única folha, obedecendo aos modelos aprovados pela Corregedoria Regional, e dele deverão constar, se houver, o número e série da CTPS, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o número do PIS/PASEP do beneficiário, o nome e número do CPF/CNPJ do empregador e o período de vigência do contrato de trabalho relativo à liberação.

 

DAS ATAS DE AUDIENCIA E TERMOS DE CONCILIAÇÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL

 

Art. 6º As atas de audiência e os termos de conciliação têm força de alvará judicial nas hipóteses em que os juízes do trabalho determinarem a liberação do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego.

 

§ 1º Para fins do contido neste artigo, a ata ou termo de conciliação referente à liberação do FGTS deverá conter, além dos dados especificados no artigo 5º, o seguinte parágrafo, em destaque:

 

“O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins deliberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante/Consignatário, (nome).”

 

§ 2º A ata ou termo de conciliação relativo à habilitação ao seguro desemprego em processo físico deverá conter, além dos dados especificados no artigo 5º, o seguinte parágrafo, em destaque:

 

“O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante/Consignatário, (nome), ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.”

 

§ 3º Nos processos físicos, a ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou à habilitação ao seguro desemprego deverá ser extraído em três vias, devidamente assinadas pelo magistrado, ficando uma nos autos e sendo as duas outras entregues diretamente a parte ou ao seu advogado para apresentação perante a Caixa Econômica Federal e/ou Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. § 4º Nos processos eletrônicos, a ata ou termo de conciliação que servir a liberação do FGTS ou para habilitação ao seguro desemprego poderá ser impressa pelo advogado, para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria, devendo o beneficiário ser instruído para que compareça a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio do documento a Caixa Econômica Federal ou, tratando-se de ofício para habilitação ao seguro desemprego, que compareça perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

DO ENVIO DE ALVARÁS E OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

Art. 7º A exceção dos alvarás relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos e os que forem expedidos pelo SIFCAIXA e pelo SISCONDJ-BB, os demais alvarás e ofícios expedidos pelas unidades judiciárias, destinados à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A serão recolhidos por funcionário credenciado pelo Tribunal, ficando expressamente proibida a entrega diretamente às partes ou advogados.

 

§ 1º Em relação aos alvarás para levantamento do FGTS em processos eletrônicos, este será impresso diretamente pelo advogado, para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria, devendo o beneficiário ser instruído para que compareça a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando cópia do alvará para levantamento.

 

§ 2º Os alvarás e ofícios serão relacionados em listagem que será assinada pelo Diretor da Vara do Trabalho ou servidor por ele designado, devendo ser colocada juntamente com os documentos de que trata o caput deste artigo, em malote lacrado para recolhimento diário.

 

§ 3º O recolhimento dos malotes será realizado mediante recibo, momento em que também será entregue à unidade judiciária de 1º grau um novo malote vazio e sem lacre, assim como os comprovantes de entrega dos documentos do encaminhamento anterior, com recibo aposto por funcionário da respectiva instituição bancária.

 

§ 4º Nas Varas do interior onde a agência bancária não estiver localizada no próprio prédio onde funciona(m) a(s) Vara(s), fica autorizado, desde que em concordância com a agência, o envio de cópia do documento eletrônico para endereço eletrônico da respectiva agência.

 

DA lDENTlFlCAÇÃO DOS ALVARÁS E OFÍCIOS ELETRÔNICOS

 

Art. 8º Para fins de identificação dos alvarás e ofícios eletrônicos, à exceção daqueles extraídos no SIF-CAIXA e no SISCONDJ-BB, os seis primeiros dígitos do código de barras, correspondentes à data de emissão no formato AAMlVlDD e os seis últimos dígitos do código de barra serão considerados número do alvará ou oficio, para fins de solicitação de informação ou de devolução de documentos perante as agências bancárias.

 

Art. 9º Os alvarás, à exceção daqueles extraídos no SIF-CAIXA e no SISCONDJ-BB, cujas devoluções forem solicitadas pelo Tribunal, e os que necessitarem de retificação serão devolvidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A diretamente nas unidades judiciárias de 1º grau, mediante recibo previamente preenchido pela instituição bancária e assinado pelo servidor que o receber. Quando se tratar de cancelamento de alvará em PJe, o documento deverá ser imediatamente excluído do processo pelo magistrado e extraída a respectiva certidão pela unidade judiciária de 1º grau, de modo a caracterizar a revogação da ordem e não permitir a sua visualização externa.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor em 5 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica revogado o Provimento Nº 5/2016, de 15 de julho de 2016, da Corregedoria Regional.

 

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.

 

 

JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

MERY BUCKER CAMINHA

Desembargadora Corregedora do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região