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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-01-25 03:08:27 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-01-25 03:08:27 | - |
Data de Publicação: | 2018-01-23 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/993004 | - |
Assunto: | ACIDENTE DE TRABALHO | * |
Assunto: | REINTEGRAÇÃO | * |
Título: | 0002290-43.2013.5.01.0401 - DEJT 23-01-2018 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-10-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 00022904320135010401 | pt_BR |
Ementa: | ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. Não há que se falar em limitação dos efeitos da garantia de emprego, com o pagamento apenas dos haveres devidos até o fim do período estabilitário, na medida em que, no caso dos autos, foi comprovado que o empregado voltou a ser afastado em auxílio doença acidentário e foi, finalmente, aposentado por invalidez. Contrariamente ao que foi afirmado na sentença, nada nos autos leva à conclusão de que seria desaconselhável a reintegração, não havendo qualquer referência, muito menos prova de qualquer incompatibilidade resultante do dissídio, mormente por não se tratar de empregador pessoa física. Recurso autoral provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 80409772 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1016410 | * |
Aparece nas coleções: | 2018 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00022904320135010401-DOERJ-23-01-2018.pdf | 110,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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