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Título: 0100129-68.2017.5.01.0000 - DEJT 23-01-2018
Assunto: ABUSO DE PODER - ANTECIPAÇÃO - JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA - PERÍCIA
Data de Publicação: 23/01/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/992884
Ementa: Mandado de Segurança. Perícia. Obrigação de antecipar salários do perito. Determinação pelo juiz de que a empresa o faça. Falta de base legal. Abusividade do ato. Distribui-se o ônus da prova segundo a qualidade de quem alega o fato a quem a prova desse fato interessa. Antes de se decidir a quem toca provar este ou aquele fato, importa definir quem tinha o ônus de alegar, e o que efetivamente alegou. Se o fato alegado por uma parte somente pode ser provado por meio de prova pericial, cabe a essa parte o ônus dessa prova e o encargo de supri-la por todos os meios no processo. Impor à parte contra quem determinado fato foi alegado e somente pode ser provado por meio de perícia o ônus de antecipar os honorários do perito é o mesmo que obrigar a parte a fazer prova contra si mesma, o que subverte a lógica da distribuição do ônus da prova no processo. É claro que a parte que alega o fato tem o direito constitucional de acesso aos meios de prova, mas tem, também, o encargo de produzi-la. São coisas distintas. O juiz não pode, a pretexto de assegurar o direito à prova, a quem pede, exigir que a parte contra quem a prova é exigida antecipe os custos da sua realização porque isso implica obrigar que uma parte suporte os custos de uma prova cujo encargo cabia à outra. Se a prova do fato é indispensável à solução do ponto litigioso, a parte a quem essa prova é necessária deve suportá-la, ou o juiz, supondo que a parte não a custeará, deve decretar a sua perda e julgar o caso segundo as regras de partição de encargos.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE GERALDO DA FONSECA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-07
Data de Acesso: 2018-01-23 20:16:12
Data de Disponibilização: 2018-01-23 20:16:12
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2018

Anexos
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