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Título: 0164800-48.2008.5.01.0281 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990552
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Anulada pelo C. TST a decisão anterior de embargos declaratórios, em reanálise, acolho-os, apenas para corrigir o erro material e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à conclusão do julgado, mantendo-se a improcedência. Retornam os autos do C. TST, com a anulação da decisão de embargos declaratórios proferida por este Colegiado Regional às fls. 216/217, conforme acórdão de fls. 259/261 verso, que considerou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da alegação do embargante de que também o autor laborava em Campos, pertencendo ao mesmo sindicato do paradigma Nilson Paes Barreto, e de que o referido paradigma não percebia a gratificação semestral do Banco da Bahia, mas do Bradesco. Determinada a reanálise e a prestação dos esclarecimentos requeridos, como entender de direito o Colegiado, em cumprimento, passa-se ao novo julgamento, conforme a seguir.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-11
Data de Acesso: 2017-12-26 20:24:18
Data de Disponibilização: 2017-12-26 20:24:18
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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