Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000022-51.2012.5.01.0045 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990545
Ementa: REINTEGRAÇÃO - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - HIPÓTESES - IMPROCEDÊNCIA. A inaptidão para o trabalho do empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho, pode implicar na suspensão do contrato de trabalho, e se esta incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou for constatado o acometimento de doenças profissional e do trabalho (art. 20, I e II, da lei 8213/91), ensejará a estabilidade acidentária nos moldes do art. 118 da lei 8213/91. Contudo, a prova produzida demonstra que no momento da rescisão do contrato de trabalho da Autora em 21/11/2011, esta não se encontrava acometida de doença profissional ou do trabalho, muito menos fruindo benefício previdenciário, eis que o último auxílio-doença que lhe foi concedido no curso do contrato perdurou até 28/3/2011. Sendo assim, não havendo causa para suspensão do seu contrato de trabalho, nem sendo detentora de estabilidade provisória, improcede o pedido de reintegração.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-26
Data de Acesso: 2017-12-26 20:24:16
Data de Disponibilização: 2017-12-26 20:24:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00000225120125010045-DOERJ-19-12-2017.pdf63,48 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.