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Título: | 0000022-51.2012.5.01.0045 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990545 |
Ementa: | REINTEGRAÇÃO - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - HIPÓTESES - IMPROCEDÊNCIA. A inaptidão para o trabalho do empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho, pode implicar na suspensão do contrato de trabalho, e se esta incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou for constatado o acometimento de doenças profissional e do trabalho (art. 20, I e II, da lei 8213/91), ensejará a estabilidade acidentária nos moldes do art. 118 da lei 8213/91. Contudo, a prova produzida demonstra que no momento da rescisão do contrato de trabalho da Autora em 21/11/2011, esta não se encontrava acometida de doença profissional ou do trabalho, muito menos fruindo benefício previdenciário, eis que o último auxílio-doença que lhe foi concedido no curso do contrato perdurou até 28/3/2011. Sendo assim, não havendo causa para suspensão do seu contrato de trabalho, nem sendo detentora de estabilidade provisória, improcede o pedido de reintegração. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-26 |
Data de Acesso: | 2017-12-26 20:24:16 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-26 20:24:16 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000225120125010045-DOERJ-19-12-2017.pdf | 63,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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