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Título: 0000012-96.2016.5.01.0067 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990492
Ementa: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA TERCEIRA-EMBARGANTE E DO RECLAMANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE. A ausência de intimação da cônjuge-meeira não implica em nulidade, apesar de prevista pelo artigo 842 do CPC/15, quando o ato atinge sua finalidade, ou seja, a defesa da meação, e, ainda que assim não fosse, sua quota-parte foi resguardada pelo Juízo da execução. No tocante ao direito de preferência à compra da parte do marido, sócio-executado, a ausência de intimação para o leilão já realizado não implicará em nulidade de todos os atos processuais, em observância aos princípios do aproveitamento e do prejuízo, dando azo à meeira de manifestar seu interesse efetuando o depósito de metade do valor do lanço realizado na arrematação. A certidão do RGI revela o estado civil do sócio-executado, não sendo suficiente a elidir a presunção de veracidade que dela emana a procuração do réu carreada aos autos, com informação diversa. Decisão que merece reforma parcial.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-06
Data de Acesso: 2017-12-26 20:23:52
Data de Disponibilização: 2017-12-26 20:23:52
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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