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Título: 0001109-47.2010.5.01.0066 - DEJT 18-12-2017
Data de Publicação: 18/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989867
Ementa: ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 12.101/2009. Embora o art. 195, § 7º, da CRFB/88, defira isenção às entidades beneficentes de assistência social, tal isenção está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Não basta que o empregador prove ter obtido o certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Revela-se indispensável que preencha os requisitos cumulativos previstos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009. Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 48 deste E. Tribunal. Não provimento ao agravo interposto.
Juiz / Relator / Redator designado: Roberto Norris
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2017-12-19 21:47:26
Data de Disponibilização: 2017-12-19 21:47:26
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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