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Título: 0090800-25.2006.5.01.0224 - DEJT 18-12-2017
Data de Publicação: 18/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989843
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. De acordo com o art. 593, II, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, (atual 792, IV, CPC/15), considerava-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, a despeito do que dispõe a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à anotação da penhora nos registros do imóvel, quando anterior à sua alienação), praticam ato contrário à ordem jurídica os executados que, cientes do processo de execução que corria contra a empresa das quais são os únicos sócios e de que a pessoa jurídica não possui bens capazes de suportar a execução, vendem os seus bens para passar a não mais ter condições de garantir a quitação do seu débito. Deve, por tais razões, ser declarada ineficaz a venda efetuada, máxime por se tratar do adimplemento de verbas laborais, cuja natureza é eminentemente alimentar. Agravo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Roberto Norris
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2017-12-19 21:47:18
Data de Disponibilização: 2017-12-19 21:47:18
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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