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Título: | 0090800-25.2006.5.01.0224 - DEJT 18-12-2017 |
Data de Publicação: | 18/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989843 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. De acordo com o art. 593, II, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, (atual 792, IV, CPC/15), considerava-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, a despeito do que dispõe a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à anotação da penhora nos registros do imóvel, quando anterior à sua alienação), praticam ato contrário à ordem jurídica os executados que, cientes do processo de execução que corria contra a empresa das quais são os únicos sócios e de que a pessoa jurídica não possui bens capazes de suportar a execução, vendem os seus bens para passar a não mais ter condições de garantir a quitação do seu débito. Deve, por tais razões, ser declarada ineficaz a venda efetuada, máxime por se tratar do adimplemento de verbas laborais, cuja natureza é eminentemente alimentar. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roberto Norris |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2017-12-19 21:47:18 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-19 21:47:18 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00908002520065010224-DOERJ-18-12-2017.pdf | 71,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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