Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0035700-51.2008.5.01.0245 - DEJT 14-12-2017
Data de Publicação: 14/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988833
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. COTA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS. O prazo de preclusão previsto no §3º do art. 879 da CLT é de impugnação aos cálculos, e não para execução do crédito previdenciário. Assim, não sendo o caso de impugnação aos cálculos, mas de execução da cota previdenciária, a UNIÃO FEDERAL tem o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, e não de dez dias. Recurso da executada a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2017-12-15 21:22:53
Data de Disponibilização: 2017-12-15 21:22:53
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00357005120085010245-DOERJ-14-12-2017.pdf79,46 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.