Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0035700-51.2008.5.01.0245 - DEJT 14-12-2017 |
Data de Publicação: | 14/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988833 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. COTA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS. O prazo de preclusão previsto no §3º do art. 879 da CLT é de impugnação aos cálculos, e não para execução do crédito previdenciário. Assim, não sendo o caso de impugnação aos cálculos, mas de execução da cota previdenciária, a UNIÃO FEDERAL tem o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, e não de dez dias. Recurso da executada a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Paulo Marcelo de Miranda Serrano |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2017-12-15 21:22:53 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-15 21:22:53 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00357005120085010245-DOERJ-14-12-2017.pdf | 79,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.