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Título: 0001191-64.2012.5.01.0048 - DEJT 14-12-2017
Data de Publicação: 14/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988811
Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O EFETIVO PAGAMENTO I - O art. 882 da CLT dispõe que -o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens a penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil-. II - Por sua vez, o art. 884 da CLT reporta-se expressamente à garantia da execução. Assim, por força do contido nos referidos dispositivos torna-se necessário que se estabeleça a correta distinção entre o depósito efetuado com vistas a extinguir a execução, permitindo a imediata satisfação do crédito pelo credor, e o depósito efetuado apenas como forma de garantia do Juízo para permitir o manejo de embargos à execução. III - In casu, os cálculos foram apurados até 09/10/2105, homologados em 09/10/2015 e a executada efetuou o depósito integral do valor homologado em 16/11/2015, tendo sido expedidos alvarás em favor do reclamante em 03/12/2015. IV - Assim, ante o decurso de lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos pela contadoria e o depósito, pela executada, são devidos os juros moratórios desse período. V - Agravo de petição da executa a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa dos autos à Contadoria da Vara de origem, a fim de que calcule os juros remanescentes a que faz jus o ora agravante, corridos entre a data do cálculo (09/10/2015) e a do depósito (16/11/2015).
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2017-12-15 21:22:45
Data de Disponibilização: 2017-12-15 21:22:45
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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