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Título: 0000016-42.2015.5.01.0044 - DEJT 14-12-2017
Data de Publicação: 14/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988778
Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELAS VERBAS DEFERIDAS À PARTE AUTORA I - Caso configurada a sucessão nos moldes da legislação trabalhista, responde o sucessor pelas obrigações do sucedido, mesmo que permaneça em nome deste algum estabelecimento, que o empregado tenha sido contratado anteriormente à sucessão, que para o sucessor não tenha prestado serviços, ou que exista no contrato de aquisição do estabelecimento cláusula que isente o comprador dos encargos trabalhistas do sucedido. II - A sucessão de empresas, no sentido que lhe empresta o Direito do Trabalho, pode caracterizar-se pela transferência do fundo de comércio e transposição de bens, ou seja, transferência da unidade econômico-jurídica. III - No caso dos autos, ficou provado que a agravante adquiriu a unidade econômico-jurídica da reclamada no processo de conhecimento, sendo forçoso o reconhecimento da sucessão para fins trabalhistas. II - Agravo conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2017-12-15 21:22:32
Data de Disponibilização: 2017-12-15 21:22:32
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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