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Título: | 0000016-42.2015.5.01.0044 - DEJT 14-12-2017 |
Data de Publicação: | 14/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988778 |
Ementa: | SUCESSÃO DE EMPREGADORES - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELAS VERBAS DEFERIDAS À PARTE AUTORA I - Caso configurada a sucessão nos moldes da legislação trabalhista, responde o sucessor pelas obrigações do sucedido, mesmo que permaneça em nome deste algum estabelecimento, que o empregado tenha sido contratado anteriormente à sucessão, que para o sucessor não tenha prestado serviços, ou que exista no contrato de aquisição do estabelecimento cláusula que isente o comprador dos encargos trabalhistas do sucedido. II - A sucessão de empresas, no sentido que lhe empresta o Direito do Trabalho, pode caracterizar-se pela transferência do fundo de comércio e transposição de bens, ou seja, transferência da unidade econômico-jurídica. III - No caso dos autos, ficou provado que a agravante adquiriu a unidade econômico-jurídica da reclamada no processo de conhecimento, sendo forçoso o reconhecimento da sucessão para fins trabalhistas. II - Agravo conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2017-12-15 21:22:32 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-15 21:22:32 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000164220155010044-DOERJ-14-12-2017.pdf | 92,4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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