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Título: | 0000034-98.2016.5.01.0021 - DEJT 07-12-2017 |
Data de Publicação: | 07/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984386 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - ART. 897-A, § 3º, DA CLT I - As únicas três hipóteses de não conhecimento de embargos declaratórios são a intempestividade, a irregularidade de representação processual e falta de assinatura na peça que os contém. Por outro lado, a caracterização dos embargos como meramente protelatórios não é causa obstativa a seu conhecimento, figurando como única penalidade aplicável à hipótese a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973). II - No caso vertente, em que pese a tempestividade e a regularidade de representação do advogado subscritor dos embargos de declaração interpostos pela ré, o Juízo a quo, caracterizando-os como meramente protelatórios, não lhes conheceu, penalidade que não possui previsão legal e pode resultar em violação aos princípios do devido processo e do duplo grau de jurisdição, além de erigir cerceio ao direito de defesa da parte prejudicada. III - Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2017-12-09 00:53:11 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-09 00:53:11 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000349820165010021-DOERJ-07-12-2017.pdf | 76,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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