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Título: 0000034-98.2016.5.01.0021 - DEJT 07-12-2017
Data de Publicação: 07/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984386
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - ART. 897-A, § 3º, DA CLT I - As únicas três hipóteses de não conhecimento de embargos declaratórios são a intempestividade, a irregularidade de representação processual e falta de assinatura na peça que os contém. Por outro lado, a caracterização dos embargos como meramente protelatórios não é causa obstativa a seu conhecimento, figurando como única penalidade aplicável à hipótese a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973). II - No caso vertente, em que pese a tempestividade e a regularidade de representação do advogado subscritor dos embargos de declaração interpostos pela ré, o Juízo a quo, caracterizando-os como meramente protelatórios, não lhes conheceu, penalidade que não possui previsão legal e pode resultar em violação aos princípios do devido processo e do duplo grau de jurisdição, além de erigir cerceio ao direito de defesa da parte prejudicada. III - Agravo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2017-12-09 00:53:11
Data de Disponibilização: 2017-12-09 00:53:11
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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