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Título: 0000024-72.2016.5.01.0015 - DEJT 07-12-2017
Data de Publicação: 07/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984368
Ementa: REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL - SÚMULA Nº 383 DO TST - CPC/2015 E LEI Nº 8.906/94 - IMPOSSIBILIDADE I - Embora o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 2º, XI, da Instrução Normativa nº 39/2016, tenha estabelecido que se aplicam ao processo do trabalho os artigos 76 e 104 do CPC/2015, o entendimento plasmado na Súmula nº 383 daquele pretório deixa claro que a possibilidade de regularização processual na fase recursal é limitada e diz respeito somente aos vícios formais dos instrumentos de mandato já existentes nos autos. Hialino, portanto, que a mais alta Corte Trabalhista não admite a juntada de procuração na fase recursal, mas tão somente a regularização do mandato já existente nos autos. Assim, o advogado que não atinou com a ausência de procuração ou substabelecimento a lhe conceder poderes não está amparado pela exceção prevista no entendimento sedimentado em nosso areópago laboral supremo. II - E essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que simplesmente não existe instrumento de mandato algum concedendo poderes ao advogado subscritor do apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO I - Incumbe à agravante o dever de vigilância na formação do instrumento do agravo, colacionando as peças obrigatórias e indispensáveis à compreensão da controvérsia. I I- Não trasladadas as peças, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, consoante disposto no parágrafo 5º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c item III da Instrução Normativa nº 16/2000 do Tribunal Superior do Trabalho. III - Agravo não conhecido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2017-12-09 00:53:03
Data de Disponibilização: 2017-12-09 00:53:03
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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