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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-11-30 22:18:08 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-11-30 22:18:08 | - |
Data de Publicação: | 2017-11-29 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/981799 | - |
Título: | 0086300-45.2009.5.01.0050 - DEJT 29-11-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-10-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00863004520095010050 | pt_BR |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Deve ser aplicado o IPCA-E para corrigir os créditos trabalhistas diante da declaração de inconstitucionalidade de utilização da TR como critério para apuração da correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao Poder Judiciário, evitar a anomia quanto ao índice e, nos termos do artigo 8º da CLT, resolver a omissão, à luz da analogia, da jurisprudência e da equidade. Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar nos autos da Reclamação 22012, para suspender os efeitos da mencionada decisão proferida pelo TST. Sendo assim, nos termos do Ato nº 104/2015, da Presidência deste E. TRT, foi restabelecido o índice de correção monetária empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho. Destarte, ressalvo meu entendimento e mantenho a aplicação da Taxa Referencial para correção dos créditos trabalhistas. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 71884204 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00863004520095010050-DOERJ-29-11-2017.pdf | 50,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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