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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-11-30 22:18:08-
Data de Disponibilização: 2017-11-30 22:18:08-
Data de Publicação: 2017-11-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/981799-
Título: 0086300-45.2009.5.01.0050 - DEJT 29-11-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-10-18pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00863004520095010050pt_BR
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Deve ser aplicado o IPCA-E para corrigir os créditos trabalhistas diante da declaração de inconstitucionalidade de utilização da TR como critério para apuração da correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao Poder Judiciário, evitar a anomia quanto ao índice e, nos termos do artigo 8º da CLT, resolver a omissão, à luz da analogia, da jurisprudência e da equidade. Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar nos autos da Reclamação 22012, para suspender os efeitos da mencionada decisão proferida pelo TST. Sendo assim, nos termos do Ato nº 104/2015, da Presidência deste E. TRT, foi restabelecido o índice de correção monetária empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho. Destarte, ressalvo meu entendimento e mantenho a aplicação da Taxa Referencial para correção dos créditos trabalhistas. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 71884204pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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