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Título: 0002153-65.2013.5.01.0432 - DEJT 29-11-2017
Data de Publicação: 29/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/981583
Ementa: AGRAVO - REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A União comprovou o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de culpa in contrahendo da Administração, contudo a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária. Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a Agravante, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições de juntar e apresentar as provas necessárias. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, em que são partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente e, I) ESTEVÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, II) LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., como Recorridos. RELATÓRIO: Cuida-se de agravo interposto pelo recorrente (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) às fls. 243/255, em face da decisão monocrática de fls. 234/238, que negou provimento ao seu recurso ordinário, estando assim fundamentada:
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-19
Data de Acesso: 2017-11-30 22:16:54
Data de Disponibilização: 2017-11-30 22:16:54
Tipo de Processo: Agravo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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