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Título: | 0002153-65.2013.5.01.0432 - DEJT 29-11-2017 |
Data de Publicação: | 29/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/981583 |
Ementa: | AGRAVO - REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A União comprovou o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de culpa in contrahendo da Administração, contudo a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária. Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a Agravante, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições de juntar e apresentar as provas necessárias. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, em que são partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente e, I) ESTEVÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, II) LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., como Recorridos. RELATÓRIO: Cuida-se de agravo interposto pelo recorrente (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) às fls. 243/255, em face da decisão monocrática de fls. 234/238, que negou provimento ao seu recurso ordinário, estando assim fundamentada: |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-19 |
Data de Acesso: | 2017-11-30 22:16:54 |
Data de Disponibilização: | 2017-11-30 22:16:54 |
Tipo de Processo: | Agravo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00021536520135010432-DOERJ-29-11-2017.pdf | 114,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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