Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer

2018 Página principal da coleção Visualizar estatísticas

Navegar
Pesquisar nesta coleção:

Assinar esta coleção para receber notificações por e-mail de cada item inserido RSS Feed RSS Feed RSS Feed
Submissões recentes
Exibindo 1 a 20 de 115249.
TítuloData de PublicaçãoEmenta
0100197-89.2018.5.01.0062 - DEJT-JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO PARA A PUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE INFORMA O DIREITO DO TRABALHO. A dispensa por justa causa constitui a punição mais severa do empregado, conduzindo à perda do emprego sem qualquer indenização pelo tempo de serviço prestado, em razão do cometimento de falta de extrema gravidade. A existência de algumas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, ainda que confessadas pela obreira ou comprovadas pela Ré, pode conduzir à quebra de confiança do empregador necessária para a manutenção do vínculo empregatício mas não configura, por si só, hipótese de dispensa por justa causa, na forma prevista no art. 482, da CLT. Assim, se o empregador não deposita na empregada a confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício deve exercitar o seu poder potestativo de por fim a relação de trabalho pela simples dispensa do trabalhador, com o pagamento das verbas decorrentes da ruptura imotivada.  
0171400-38.2004.5.01.0342 - DEJT 19-09-201819/09/2018-
0100179-64.2017.5.01.0301 - DEJT-DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITES IMPOSTOS PELA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. O Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conhecer de matérias não alegadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, conforme art. 141 do CPC (princípio da congruência). Desse modo, a petição inicial fixa os limites da lide, devendo a decisão observar estes limites da litiscontestação, previamente definidos pelas partes, para não incidir nas vedações previstas no artigo 492 do CPC.    
0101305-09.2016.5.01.0262 - DEJT 24-02-201824/02/2018  RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. O inciso I do art. 62 da CLT excepciona da aplicação das regras gerais de duração do trabalho, previstas no Capítulo II da CLT, os empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante realizava suas tarefas externamente e não havendo nos autos comprovação quanto à possibilidade de controle de jornada e fiscalização de sua jornada de trabalho, não há que se falar em pagamento de horas extras. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular.
0010754-38.2015.5.01.0061 - DEJT 31-01-201831/01/2018AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 794, III, DO CPC. É incabível a extinção da execução por inércia do credor em apresentar outros meios para dar prosseguimento da execução e inaplicável ao processo do trabalho o artigo 924, IV, do CPC/2015, tendo em vista o impulso oficial que norteia o processo trabalhista e, ainda, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
0100064-18.2016.5.01.0062 - DEJT 30-01-201830/01/2018REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 C. TST. INAPLICABILIDADE. O objeto do contrato de representação comercial é a comercialização dos produtos da contratante pela contratada, não havendo qualquer ingerência do representada em relação aos empregados ou à administração da representante, o que faz com que essa modalidade de contratação não se enquadre na hipótese descrita na Súmula 331, do C.TST.  
0100429-55.2016.5.01.0003 - DEJT--
0011425-61.2015.5.01.0061 - DEJT 24-01-201824/01/2018PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO.A homologação do pedido de demissão, ou do recibo de quitação de empregado capaz, constitui requisito da prova do ato e não de sua substância ou essência. Isto é, a ausência da homologação pelo sindicato ou DRT não torna nulo o pedido de demissão, desde que haja provas de que o ato de fato foi praticado sem vício de consentimento. Se por qualquer meio de prova o empregador comprovar a incolumidade da vontade do empregado quando pediu demissão, esta será válida para todos os ns. No entanto, não comprovado o pagamento das verbas discriminadas no TRCT, impõe-se a manutenção da condenação da ré no respectivo pagamento. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O não pagamento de parcelas rescisórias não causa prejuízos à moral do trabalhador. Nesse caso, o dano é meramente patrimonial. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DEVIDAS NO PERÍODO EM QUE INEXISTENTES OS CARTÕES DE PONTO. A ré não juntou os controles de frequência de todo o período laborado, razão pela qual, nos meses em que não houve a juntada dos controles de frequência, deve fixada a jornada de trabalho da obreira, com base na inicial, limitada por seu depoimento pessoal, fazendo jus ao pagamento de horas extras em tais oportunidades.
0010984-91.2015.5.01.0025 - DEJT 03-03-201803/03/2018GRUPO ECONÔMICO. CLT: ART. 2º, § 2º. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Diante dos elementos de prova, conclui-se pela formação de grupo econômico entre as rés, situação que, a teor da CLT: art. 2º, § 2º, autoriza a condenação solidária das mesmas.
0100383-86.2017.5.01.0082 - DEJT 30-01-201830/01/2018 RECURSO ORDINÁRIO. "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos" (Tese Jurídica Prevalecente nº 01).
0102049-22.2016.5.01.0062 - DEJT 06-02-201806/02/2018  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Quando restar evidenciado que a situação apontada nos embargos não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e tampouco naquela prevista no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitam-se os embargos de declaração opostos.  
0101115-64.2016.5.01.0062 - DEJT 17-02-201817/02/2018EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO PROVIMENTO.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão, ou ainda quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não sendo constatado o vício procedimental apontado pela parte, nos termos do artigo 897-A da CLT, mas mero inconformismo com o julgamento embargado, há que se negar provimento aos declaratórios.  
0100083-49.2017.5.01.0301 - DEJT 07-02-201807/02/2018RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. No direito do trabalhador, em face do princípio da primazia da realidade, o formal cede ao substancial. Assim, se comprovada pela testemunha ouvida nos autos a inidoneidade dos cartões de ponto e a realização de jornada suplementar, faz jus o empregado às horas extras comprovadas.
0100113-28.2017.5.01.0061 - DEJT 17-03-201817/03/2018ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador de serviços acarreta sua responsabilidade subsidiária caso se omita em seu dever de fiscalização. Incidência do Enunciado n. 331 da Súmula do C. TST. Recurso desprovido.
0084600-30.1992.5.01.0341 - DEJT 06-02-201806/02/2018EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em razão do esgotamento dos meios de execução do devedor, implica o arquivamento provisório e não definitivo. Destaque-se, ainda, que em sendo localizado do devedor ou bens passíveis de penhora, pode o exequente requerer a qualquer momento o prosseguimento da execução. Agravo de petição provido.
0051700-03.2001.5.01.0042 - DEJT 16-02-201816/02/2018AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA CCS-BACEN. O convênio firmado pelo TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), é uma ferramenta essencial para a execução trabalhista, especialmente naqueles casos em que muitas providências executórias no sentido de localizar bens dos devedores já foram adotadas, sendo todas infrutíferas, como é a hipótese em análise.
0128400-46.2008.5.01.0342 - DEJT 23-02-201823/02/2018EXECUÇÃO. SÓCIOS. BLOQUEIO DE SALÁRIO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. O Novo CPC (Lei nº 13.105/15), embora tenha mantido a regra da impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família (artigo 833, inciso IV), alterou a 'mens legis' para estender a exceção prevista no parágrafo segundo ao pagamento de qualquer prestação alimentícia, ante a inserção da expressão 'independente de sua origem', englobando os créditos trabalhistas, aplicável ao processo do trabalho, por determinação constante da Resolução nº 203/2016 do TST. Todavia, como medida excepcional, deve ser adotada apenas após esgotados os meios executórios, consistentes na localização e constrição de bens informados na declaração de rendimentos e ativação de convênios à disposição do Juízo para localização de bens (RENAJUD, CNIB, SIEL), bem como restrições aos direitos (SERASAJUD). Decisão que merece reforma.
0270600-65.1997.5.01.0341 - DEJT 27-11-201827/11/2018AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. Em conformidade com o art. 1º do Ato nº 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) a certidão de crédito só deve ser expedida após exauridos todos os meios de coerção do devedor, o que pressupõe não apenas a ineficácia dos meios ordinários de execução utilizados de ofício pelo Juízo, como a inércia do exequente no sentido de indicar outras formas eficientes de obter a satisfação de seu crédito. Agravo de petição provido para determinar o prosseguimento da execução.
0100369-27.2017.5.01.0301 - DEJT 17-02-201817/02/2018NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A ausência de homologação, pelo sindicato ou pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, não torna nulo o pedido de demissão, desde que existam provas de que o ato, de fato, foi praticado sem vício de consentimento. Não provando a reclamante qualquer vício de consentimento, não há nulidade a ser declarada. Não provimento ao recurso interposto.
0101285-36.2016.5.01.0062 - DEJT 07-03-201807/03/2018INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão do intervalo de forma integral deixa de atender aos princípios de higiene e segurança do trabalho e implica remunerar como extra o período em que o trabalhador foi tolhido do seu direito ao descanso.  
Exibindo 1 a 20 de 115249.