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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0051500-14.2005.5.01.0023 - DEJT 16-02-201816/02/2018EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Verificado que a atualização da contadoria observou a data da correção monetária anteriormente considerada nos cálculos da ré, não há excesso de execução. 1 - RELATÓRIO
0001132-68.2011.5.01.0062 - DEJT 28-02-201828/02/2018-
0100100-46.2007.5.01.0007 - DEJT 21-05-201821/05/2018AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Comprovado que o sócio retirante integrava a sociedade na época da vigência do contrato de trabalho e que, portanto, se beneficiou do trabalho prestado pela obreira, é lícita sua inclusão no polo passivo da demanda para responder pela quitação do crédito exequendo.
0113600-02.2009.5.01.0302 - DEJT 29-08-201829/08/2018Citação por edital. Validade. "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo" (art. 841, §1º, da CLT). Agravo de petição improvido nessa questão. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE ÚNICO IMÓVEL FAMILIAR Nos termos do disposto na Lei nº 8.009/90, é impenhorável o único imóvel da família do devedor ou responsável pelo inadimplemento, comprovadamente destinado à residência familiar. Recurso provido.
0011148-21.2015.5.01.0069 - DEJT-  BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Para ser enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT e estar sujeito à jornada de 08 (oito) horas, o bancário deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, além de receber por tal aumento de responsabilidade gratificação superior a um terço do salário.  
0165800-66.2005.5.01.0062 - DEJT 14-11-201814/11/2018EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO Nº 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser acolhida a pretensão deduzida pelo Exequente, a fim de que seja cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso.
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