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Título: | 0001418-85.2010.5.01.0028 - DEJT 24-11-2017 |
Data de Publicação: | 24/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/979539 |
Ementa: | AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. Diversamente do que sustenta o agravante, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sabe-se que a CLT determina, no art. 899, que os recursos no terão efeito meramente devolutivo, previsão essa que foi baseada nos princípios mais caros ao direito tutelar do trabalho, tendo em vista o caráter alimentar e super privilegiado dos créditos trabalhistas. Portanto, por se tratar de caráter excepcional, para que seja afastada a regra geral e concedido o efeito suspensivo, é necessário que se evidencie situação estranha à razoabilidade dos fatos que circundam a contenda judicial, o que não se coaduna à hipótese dos autos. Dessa forma, não há como desconstituir os fundamentos da decisão monocrática proferida, motivo pelo qual nego provimento ao agravo, não havendo que se falar em quaisquer violações constitucionais e/ou legais. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-14 |
Data de Acesso: | 2017-11-25 20:28:45 |
Data de Disponibilização: | 2017-11-25 20:28:45 |
Tipo de Processo: | Agravo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014188520105010028-DOERJ-24-11-2017.pdf | 50,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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