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Título: | 0001512-49.2012.5.01.0000 - DEJT 21-09-2017 |
Data de Publicação: | 21/09/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/953216 |
Ementa: | Prescreve o art. 82 do CPC, por seu inciso I, que -compete ao Ministério Público intervir: - nas causas em que há interesses de incapazes". E estabelece o art. 246 do CPC que -é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado-. Assim, -é condição sine qua non para validade do processo, em havendo interesses de menores, a intimação do Ministério Público-, sendo que -tal medida- -é obrigatória (artigo 82, I, do CPC, atraindo a nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 246 do mesmo CPC, caput ...)-. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-10-22 |
Data de Acesso: | 2017-10-10 10:43:40 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-10 10:43:40 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015124920125010000-DOERJ-21-09-2017.pdf | 130,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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