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Título: | 0000456-19.2010.5.01.0301 - DEJT 13-06-2017 |
Assunto: | ARTIGO 62, I CLT - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO |
Data de Publicação: | 13/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/914737 |
Ementa: | TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE HORÁRIO - HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 62 DA CLT NÃO CONFIGURADA I - A hipótese exceptiva de que trata o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuida da atividade externa incompatível com o controle do horário de trabalho do empregado, registrando-se, ainda, que é imprescindível a anotação dessa condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social bem como no registro de empregados. II - No caso vertente, as cópias da CTPS e da ficha de registro de empregado trazidas aos autos não continham nenhuma anotação da condição de trabalhador exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário, o que, de pronto, afasta a incidência do art. 62, I. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-04-14 |
Data de Acesso: | 2017-06-14 22:28:47 |
Data de Disponibilização: | 2017-06-14 22:28:47 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Aparece nos boletins: | MAI / JUN - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00004561920105010301-DOERJ-13-06-2017.pdf | 131,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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