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Título: 0000456-19.2010.5.01.0301 - DEJT 13-06-2017
Assunto: ARTIGO 62, I CLT - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO
Data de Publicação: 13/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/914737
Ementa: TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE HORÁRIO - HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 62 DA CLT NÃO CONFIGURADA I - A hipótese exceptiva de que trata o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuida da atividade externa incompatível com o controle do horário de trabalho do empregado, registrando-se, ainda, que é imprescindível a anotação dessa condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social bem como no registro de empregados. II - No caso vertente, as cópias da CTPS e da ficha de registro de empregado trazidas aos autos não continham nenhuma anotação da condição de trabalhador exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário, o que, de pronto, afasta a incidência do art. 62, I. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-04-14
Data de Acesso: 2017-06-14 22:28:47
Data de Disponibilização: 2017-06-14 22:28:47
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2017

Anexos
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