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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-16 21:05:44 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-16 21:05:44 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864987 | - |
Título: | 0101659-44.2016.5.01.0000 - DEJT 16-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-09 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01016594420165010000 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. O ataque ao (in)deferimento da tutela antecipada deve demonstrar, de modo robusto, a prolação de decisão ilegal, abusiva ou mesmo "teratológica", pois o mandado de segurança não exige apenas que haja fundado direito a ser tutelado.Não havendo fato novo a ensejar a revisão ou revogação da liminar não concedida, permanecem conjuntamente ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Agravo não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 13153919 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016594420165010000-DOERJ-16-02-2017.pdf | 17,15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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