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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-16 21:05:44-
Data de Disponibilização: 2017-02-16 21:05:44-
Data de Publicação: 2017-02-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864987-
Título: 0101659-44.2016.5.01.0000 - DEJT 16-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-02-09pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01016594420165010000pt_BR
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. O ataque ao (in)deferimento da tutela antecipada deve demonstrar, de modo robusto, a prolação de decisão ilegal, abusiva ou mesmo "teratológica", pois o mandado de segurança não exige apenas que haja fundado direito a ser tutelado.Não havendo fato novo a ensejar a revisão ou revogação da liminar não concedida, permanecem conjuntamente ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Agravo não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 13153919pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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