Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101659-44.2016.5.01.0000 - DEJT 16-02-2017
Data de Publicação: 16/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864987
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. O ataque ao (in)deferimento da tutela antecipada deve demonstrar, de modo robusto, a prolação de decisão ilegal, abusiva ou mesmo "teratológica", pois o mandado de segurança não exige apenas que haja fundado direito a ser tutelado.Não havendo fato novo a ensejar a revisão ou revogação da liminar não concedida, permanecem conjuntamente ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Agravo não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-09
Data de Acesso: 2017-02-16 21:05:44
Data de Disponibilização: 2017-02-16 21:05:44
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01016594420165010000-DOERJ-16-02-2017.pdf17,15 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.