Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2017-02-16 21:04:56 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-16 21:04:56 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864868 | - |
Título: | 0010600-44.2015.5.01.0247 - DEJT 16-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00106004420155010247 | pt_BR |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. Não há no artigo 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos controles de frequência pelo empregado a fim de torná-los válidos. Assim, o silêncio do legislador não autoriza o órgão julgador a exigir tal procedimento por parte da empresa. Com efeito, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, no máximo representa apenas irregularidade administrativa, não transferindo o ônus da prova da jornada ao empregador. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 13053531 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00106004420155010247-DOERJ-16-02-2017.pdf | 22,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.