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Título: | 0010600-44.2015.5.01.0247 - DEJT 16-02-2017 |
Data de Publicação: | 16/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864868 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. Não há no artigo 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos controles de frequência pelo empregado a fim de torná-los válidos. Assim, o silêncio do legislador não autoriza o órgão julgador a exigir tal procedimento por parte da empresa. Com efeito, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, no máximo representa apenas irregularidade administrativa, não transferindo o ônus da prova da jornada ao empregador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-07 |
Data de Acesso: | 2017-02-16 21:04:56 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-16 21:04:56 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106004420155010247-DOERJ-16-02-2017.pdf | 22,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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