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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-14 22:25:48 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-14 22:25:48 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/863349 | - |
Título: | 0010719-04.2014.5.01.0000 - DEJT 14-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00107190420145010000 | pt_BR |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE AUTOMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO LIMINARMENTE INDEFERIDO E JUNTADO POR LINHA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVES ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PERANTE O JUÍZO IMPETRADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O os documentos e os fatos alegados pelo ora impetrante em seus embargos de terceiro são de gravidade tal que podem ocasionar a nulidade absoluta de parte da execução e, em razão disso, não devem ser abstraídos pelo juízo pelo só fato de a discussão lhe ter sido apresentada por medida que aparentemente não se adequa à fase processual, sobretudo se considerado que o então terceiro embargante não tomou ciência pessoal de que passou a compor a lide como executado no lugar de empresa que sequer ouviu falar. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12057101 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107190420145010000-DOERJ-14-02-2017.pdf | 16,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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