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Título: 0000001-12.2015.5.01.0323 - DEJT 09-02-2017
Data de Publicação: 09/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860269
Ementa: EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM. Nos termos do artigo 792, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, considera-se fraude à execução -quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à à insolvência-. Considerando a existência de ação condenatória em curso contra o devedor que aliena seu patrimônio, e resultando desta venda a insolvência do executado em relação ao adimplemento da obrigação, tem-se por preenchido outro requisito necessário à caracterização de fraude à execução, qual seja, o eventus damni. Não há, pois, como conferir validade à alienação do imóvel constrito na medida que demonstrado de forma inequívoca os critérios estabelecidos no artigo 792 do NCPC. Nego provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-31
Data de Acesso: 2017-02-10 20:11:50
Data de Disponibilização: 2017-02-10 20:11:50
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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