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Título: 0001612-68.2012.5.01.0011 - DEJT 08-02-2017
Data de Publicação: 08/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860229
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE/EXEQUENTE. FALÊNCIA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EXECUTADAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Devem ser esgotados os meios para o prosseguimento da execução em face das demais integrantes do grupo econômico que não se encontram em processo de recuperação judicial ou falência. Somente após esgotados os meios para o prosseguimento da execução é que se determina a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, seguida do arquivamento provisório dos autos. Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-24
Data de Acesso: 2017-02-09 20:18:27
Data de Disponibilização: 2017-02-09 20:18:27
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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