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Título: | 0001612-68.2012.5.01.0011 - DEJT 08-02-2017 |
Data de Publicação: | 08/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860229 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE/EXEQUENTE. FALÊNCIA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EXECUTADAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Devem ser esgotados os meios para o prosseguimento da execução em face das demais integrantes do grupo econômico que não se encontram em processo de recuperação judicial ou falência. Somente após esgotados os meios para o prosseguimento da execução é que se determina a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, seguida do arquivamento provisório dos autos. Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-24 |
Data de Acesso: | 2017-02-09 20:18:27 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-09 20:18:27 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016126820125010011-DOERJ-08-02-2017.pdf | 66,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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