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Título: 0010757-44.2015.5.01.0432 - DEJT 08-02-2017
Data de Publicação: 08/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/859885
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. COMPATIBILIDADE. É aplicável ao Processo do Trabalho o § 3º do artigo 496 do CPC, que não conflita com o Decreto-lei 779/69, por restar garantido às pessoas jurídicas de direito público interno o reexame necessário, salvo quando reste configurada inferior expressão econômica da demanda. Reexame em Duplo Grau de Jurisdição desnecessário. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Dispõe o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho que o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador. Recurso Ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Se não há verbas incontroversas devidas, e nem se pode dizer que a discussão estabelecida era inidônea, inaplicável a sanção prevista no artigo 467 da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Sobresta-se o julgamento dos temas que consistem em objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pendente de apreciação neste Tribunal Regional. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante parcialmente conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-31
Data de Acesso: 2017-02-08 20:50:25
Data de Disponibilização: 2017-02-08 20:50:25
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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