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Título: | 0010757-44.2015.5.01.0432 - DEJT 08-02-2017 |
Data de Publicação: | 08/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/859885 |
Ementa: | REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. COMPATIBILIDADE. É aplicável ao Processo do Trabalho o § 3º do artigo 496 do CPC, que não conflita com o Decreto-lei 779/69, por restar garantido às pessoas jurídicas de direito público interno o reexame necessário, salvo quando reste configurada inferior expressão econômica da demanda. Reexame em Duplo Grau de Jurisdição desnecessário. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Dispõe o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho que o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador. Recurso Ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Se não há verbas incontroversas devidas, e nem se pode dizer que a discussão estabelecida era inidônea, inaplicável a sanção prevista no artigo 467 da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. Sobresta-se o julgamento dos temas que consistem em objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pendente de apreciação neste Tribunal Regional. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante parcialmente conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-31 |
Data de Acesso: | 2017-02-08 20:50:25 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-08 20:50:25 |
Tipo de Processo: | REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107574420155010432-DOERJ-08-02-2017.pdf | 25,39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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