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Título: 0012407-62.2014.5.01.0206 - DEJT 08-02-2017
Data de Publicação: 08/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/859870
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Considerando que o nosso sistema de nulidades consagra o princípio da transcendência ou do prejuízo, ou seja, não haverá nulidade apenas se não houver prejuízo processual à parte (§ 1º, do artigo 282 e parágrafo único, do artigo 283, ambos do Código de Processo Civil e artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho) e que caracterizada a controvérsia acerca de determinada matéria, impõe-se ao juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tal fato, há inegável cerceamento de defesa quando o juiz indefere a oitiva de testemunhas conduzidas pelas partes à audiência. Recurso do reclamante conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-31
Data de Acesso: 2017-02-08 20:50:16
Data de Disponibilização: 2017-02-08 20:50:16
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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