Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011174-31.2013.5.01.0023 - DEJT 08-02-2017
Data de Publicação: 08/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/859868
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 01 E 331 DO TRT-RJ E DO TST. Constituem fraude ao Direito do Trabalho as denominadas "cooperativas de trabalho", quando constituídas apenas para intermediar mão de obra. A Lei 8.949/94, ao acrescentar parágrafo único ao artigo 442 da CLT, favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe a presunção de ausência de vínculo empregatício, mas não lhe conferiu instrumento para fraudar os direitos trabalhistas dos seus empregados. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego. Súmulas 01 e 331, I, do TRT-RJ e do TST. COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. ENCARGO PROBATÓRIO. Descaracterizado o labor cooperativado e reconhecido o vínculo de emprego, ao empregador (seja ele a própria cooperativa, seja ele o intermediador da mão de obra) compete comprovar que não estava obrigado ao controle da jornada de trabalho. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. LITISCONSORTES. REVELIA. EFEITOS. Se pretende o empregado o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, esta se torna, ao menos no plano assertivo, a principal obrigada, razão pela qual a revelia da prestadora não lhe impõe qualquer óbice à defesa. CAUSA DA DISPENSA. DEMISSÃO DO EMPREGADO VERSUS CULPA DO EMPREGADOR. ANÁLISE CASUÍSTICA. Porque princípio do direito do trabalho a continuidade do vínculo de emprego, a comunicação de demissão pelo próprio empregado deve ser analisada de forma casuística, prevalecendo a prima facie, o entendimento de que a tanto foi forçado, quando evidente a violação de direitos trabalhistas básicos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MÓDULO SEMANAL. ERRO MATERIAL. Evidente o erro material quanto à definição do módulo semanal de trabalho, é forçosa a reforma da sentença. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual de obrigação de dar dinheiro opera lesão direta no patrimônio pecuniário do autor; os efeitos da mora, no mais das vezes, são aptos a restaurá-los. Isso porque o pacto formal contratual já traz expressa cláusula penal; quando não, é ela imposta ex officio a título de juros. Nesse sentido, os direitos meramente patrimoniais harmonizam-se apenas com o inadimplemento relativo, que não origina restaurações de cunho indenizatório. Admitir a cumulação da pena contratual com a moral tão somente em decorrência da mora gera indisfarçável bis in idem. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 30 - TRT/RJ. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Súmula 30 deste 1º Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO C. TST. VALIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Enquanto prevalente o entendimento consolidado pelo C. TST, expresso nas Súmulas 219 e 329, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorrerá pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso Ordinário adesivo interposto pela reclamante conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-31
Data de Acesso: 2017-02-08 20:50:15
Data de Disponibilização: 2017-02-08 20:50:15
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00111743120135010023-DOERJ-08-02-2017.pdf37,63 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.