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Título: 0100143-45.2016.5.01.0531 - DEJT 03-02-2017
Data de Publicação: 03/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/857241
Ementa: GESTANTE - GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO - RESILIÇÃO INJUSTIFICADA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 10, II, "b", DO ADCT I - Nos termos do art. 10, II, 'b', dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa sem justa causa ou arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito à estabilidade tem por escopo não a proteção à mãe, mas ao nascituro, do que decorre ser despiciendo que ela ou seu empregador tenham ciência do estado gravídico no momento da rescisão contratual. Se for provado, ainda que posteriormente, que no momento da rescisão a trabalhadora já se achava grávida, faz ela jus à estabilidade provisória. II - Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida, impõe-se reconhecer sua garantia provisória ao emprego. III - Nesse caso, faz jus a empregada ao pagamento de indenização substitutiva, que deve ser contabilizada pelo período de cinco meses contados a partir da data do parto. IV - Recurso ordinário conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-27
Data de Acesso: 2017-02-03 20:47:20
Data de Disponibilização: 2017-02-03 20:47:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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01001434520165010531-DOERJ-03-02-2017.pdf25,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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