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Título: | 0011553-78.2014.5.01.0041 - DEJT 03-02-2017 |
Data de Publicação: | 03/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/857238 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGISTRO NOS CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS I - A ausência de assinatura nos controles de ponto eletrônicos, por si só, não tem o condão de invalidá-los ou de considerá-los inidôneos, porquanto a lei não estabelece como requisito de validade a aposição de assinatura do empregado. II - Sendo assim, considerando que os controles de ponto consignam os horários de trabalho, e não tendo o autor se desincumbido de provar suas alegações iniciais, nos termos do art. 818 da CLT, deve ser mantida a r. sentença, neste aspecto. III - Recurso que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-29 |
Data de Acesso: | 2017-02-03 20:47:19 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-03 20:47:19 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115537820145010041-DOERJ-03-02-2017.pdf | 17,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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