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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-01-31 20:34:43 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-01-31 20:34:43 | - |
Data de Publicação: | 2017-01-31 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855980 | - |
Título: | 0101091-28.2016.5.01.0000 - DEJT 31-01-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01010912820165010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA POR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. Diversamente do que procura fazer crer a agravante, a questão da falta de urgência que justifique a medida foi enfocada como razão de decidir secundária, sendo o indeferimento, em realidade, amparado na análise, ainda que superficial, da ausência de pronunciamento explícito da decisão rescindenda quanto aos conteúdos das normas reputadas como violadas, bem como nos estritos limites da presente rescisória.O agravo regimental carece de fundamentação, por atacar apenas um dos fundamentos adotados na decisão monocrática, não possuindo o condão de viabilizar a sua reforma, razão porque sequer deve ser conhecido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12148939 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010912820165010000-DOERJ-31-01-2017.pdf | 21,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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