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Título: 0001233-08.2011.5.01.0062 - DEJT 18-01-2017
Data de Publicação: 18/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/849672
Ementa: Porque autoriza aplicar, ao trabalhador, a mais drástica penalidade inscrita em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de -falta grave- exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Isso, também, tendo em vista os princípios que norteiam a distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, por parte do trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo - art. 333, inciso II, do CPC de 1973. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido -falta grave-, também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC de 1973 (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirme titular). Daí se vê que sob qualquer prisma em que se analise o tema, concluir-se-á que incumbirá sempre ao empregador fazer prova da -falta grave- porventura cometida pelo trabalhador. E essa prova, não é ocioso repetir, deverá ser robusta, irretorquível, sem margem para incertezas.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-01-14
Data de Acesso: 2017-01-19 20:06:56
Data de Disponibilização: 2017-01-19 20:06:56
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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