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Título: 0149700-69.2005.5.01.0342 - DEJT 12-01-2017
Data de Publicação: 12/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848466
Ementa: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ 191 da SBDI-1 do C. TST) RECURSO ORDINÁRIO interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil), pelo Autor - José Alves Pereira, às fls. 242/247, em face da sentença de procedência parcial do pedido, com condenação da 1ª Ré e de improcedência da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, da Dra. Maíra Automare, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. RECORRENTE: JOSÉ ALVES PEREIRA RECORRIDOS: SIDENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL-CSN
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2017-01-13 20:18:03
Data de Disponibilização: 2017-01-13 20:18:03
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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